TJDFT - 0711122-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS ROCHA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 08:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS ROCHA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS ROCHA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
01/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
30/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
15/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
07/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:34
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
18/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS ROCHA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711122-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA ALVES PIRES - ME RECONVINTE: FELIPE MEDEIROS ROCHA REU: FELIPE MEDEIROS ROCHA RECONVINDO: MARIA LIDUINA ALVES PIRES - ME CERTIDÃO Intime-se a parte autora/reconvinda, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:38:50.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
20/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ALVES PIRES - ME em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711122-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA ALVES PIRES - ME RECONVINTE: FELIPE MEDEIROS ROCHA REU: FELIPE MEDEIROS ROCHA RECONVINDO: MARIA LIDUINA ALVES PIRES - ME DESPACHO Não tendo as partes alcançado a autocomposição, o feito deverá prosseguir. À parte ré/reconvinte, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica à contestação à reconvenção, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte ré/reconvinte, intime-se a parte autora/reconvinda, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela parte adversa. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711122-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA ALVES PIRES - ME RECONVINTE: FELIPE MEDEIROS ROCHA REU: FELIPE MEDEIROS ROCHA RECONVINDO: MARIA LIDUINA ALVES PIRES - ME DESPACHO Intime-se a parte autora/reconvinda, a fim de que se manifeste sobre a contraproposta de acordo apresentada pela ré/reconvinte em ID 207402247, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ALVES PIRES - ME em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711122-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA ALVES PIRES - ME REU: FELIPE MEDEIROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchido, em tese, o pressuposto do artigo 343, caput, do CPC, e, tendo sido recolhidas as custas processuais, admito o processamento da reconvenção.
Anote-se. À parte autora/reconvinda, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em contestação à pretensão reconvencional, bem como, em réplica, acerca da contestação apresentada.
No mesmo prazo, tendo em vista o interesse pela conciliação, manifestado pela parte requerida/reconvinte, deverá a requerente/reconvinda esclarecer acerca da possibilidade de acordo, apresentando, se o caso, a respectiva proposta.
Cuida-se de medida recomendável, tendo em vista que um esgarçamento definitivo da relação jurídica, até então mantida entre as partes, tem o condão de acarretar - para ambas - prejuízos que, em muito, superam os benefícios da demanda, para além dos evidentes custos do processo, notadamente aqueles advindos de uma eventual realização de exame pericial, cabível, em tese, diante do objeto da lide.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:45
Outras decisões
-
04/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 03:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711122-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA ALVES PIRES - ME REQUERIDO: FELIPE MEDEIROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, as cláusulas contratuais, cujo reconhecimento da nulidade almeja; b) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento hábil a constituir o patrono que subscreve eletronicamente a peça de ingresso.
Ainda nesse tópico, deverá a requerente ajustar a procuração de ID 191083626, eis que aquele que vem a representar a pessoa jurídica no referido ato, ao que se infere do documento de ID 191083625, assim atuaria em representação de terceiro; c) Retifique o valor atribuído à causa, que dever observar o disposto no art. 292, incisos I, II, e VI do CPC, comprovando o recolhimento de eventuais custas adicionais.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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