TJDFT - 0702221-91.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:21
Recurso Extraordinário não admitido
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15/08/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO SIMPLES.
GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA POR POSTURA INTIMIDADORA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES PENAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal).
A Defesa pleiteou a desclassificação para o delito de furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e a eleição de regime inicial menos gravoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu deve ser desclassificada de roubo para furto, ante a alegação de ausência de grave ameaça; e (ii) estabelecer se a pena e o regime inicial fixados na sentença devem ser re
vistos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A grave ameaça configura-se quando a conduta do agente é idônea a incutir fundado temor na vítima, sendo desnecessário o uso de arma ou gestos ostensivos, bastando a criação de ambiente intimidatório que comprometa a liberdade da vítima. 4.
A vítima relatou sentir-se ameaçada pela postura do réu, que mantinha a mão dentro do bolso durante o anúncio do assalto, situação suficiente para caracterizar fundado receio de que estivesse armado. 5.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes penais do réu, sendo legítima a distinção entre os maus antecedentes (primeira fase) e a reincidência (segunda fase) diante da distinção das condenações penais que deram ensejo aos apontamentos. 6.
O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência, da valoração negativa dos antecedentes e do quantum da pena corporal cominada ao réu, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º, “a”, e 3º; 44; 77; 157, caput. -
04/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
07/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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