TJDFT - 0701245-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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01/06/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:08
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:07
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:07
Indeferido o pedido de KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO - CPF: *33.***.*67-70 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701245-64.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em face de ASJ INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
A parte executada, intimada realizou o depósito voluntário do débito, no valor de R$ 1.600,007 (mil e seiscentos reais), conforme comprovante apresentado no ID 228891847.
Intimado a se manifestar sobre eventual quitação do débito, sob pena de sua anuência tácita (ID 228967968), a parte exequente manteve-se inerte.
Diante da inércia do exequente, DECLARO satisfeito o crédito objeto dos autos e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
INTIME-SE a parte exequente para que informe os dados bancários para expedição do Alvará eletrônico de transferência do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de manifestação, determino desde já a intimação pessoal do exequente, via mandado postal.
Transita em julgado a presente sentença, efetivada a transferência dos valores ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701245-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 228891846 informando o pagamento do débito, fica a parte autora/exequente intimada a informar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que o seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:49:45.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:49
Processo Desarquivado
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13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701245-64.2022.8.07.0001 (LI) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud realizada.
O valor encontrado é irrisório, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/08/2024 22:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 22:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701245-64.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em face de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA.
A decisão de ID 195172138 determinou intimação da parte executada para efetuar o pagamento e, também, consignando que: “Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).” Registre-se a ciência da decisão pela parte executada no dia 07/05/2024, conforme Expediente de ID 19587741 havendo decurso do prazo em 28/05/2024.
Intimado a apresentar planilha com o valor atualizado, o exequente manifestou-se nos autos (ID 202076208).
Considerando a inércia do executado promovo a pesquisa via SisbaJud, conforme documento em anexo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/07/2024 22:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:20
Outras decisões
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27/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:18
Outras decisões
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30/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:58
Outras decisões
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16/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701245-64.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA JANOT EXECUTADO: KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que promova a juntada do comprovante de recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 82 do CPC e art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicável aos ofícios judiciais.
Caso não haja o recolhimento, arquivem-se os autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
03/04/2024 22:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 15:55
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
18/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:43
Determinado o arquivamento
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17/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/07/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:51
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/06/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/05/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 23:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/03/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de KILDER PEREIRA MENDES DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:38
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:06
Recebidos os autos
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27/06/2022 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/06/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 22:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/05/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:34
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2022 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/04/2022 13:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/01/2022 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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