TJDFT - 0740067-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA BERGAMASCHI em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Por outro lado, julgando processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido reconvencional, para, em consequência declarar quitada a obrigação do autor em construir rampas de acesso ao lote da ré.
Em razão do princípio da causalidade, deverá o autor/reconvindo arcar com as custas e honorários advocatícios referente ao feito principal e à reconvenção.
Quanto ao valor dos honorários, não obstante o disposto no parágrafo 8º-A, do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários não se pode adotar isoladamente o previsto no sobredito dispositivo, tendo em vista que o mesmo art. 85, em seu parágrafo 2º, incisos I a IV, aponta outros requisitos a serem observados. É que embora o parágrafo 8-A, do art. 85 do CPC traga previsão de observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, conforme parágrafo 2º desse mesmo artigo, na hipótese, adotando a tabela do referido Conselho, a qual indica para ações de jurisdição contenciosa, a quantia de 25 URH, e ainda, considerando que o valor da URH para o mês de outubro de 2024 equivale a R$ 355,78, os honorários alcançaria a cifra de R$ 8.894,50 montante que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso porque a questão tratada não apresentou complexidade, portanto não demandou excessivo labor do advogado.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DISTRITO FEDERAL.
UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS - URH.
ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MITIGAÇÃO. 1.
Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 2.
No intento de fixar parâmetro orientativo para casos em que se evidencie a necessidade de arbitramento de honorários por equidade, sobreveio a Lei n. 14.365/2022, que acresceu o § 8º-A ao artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.
A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal, item 1, indica que para ações de jurisdição contenciosa, o referido órgão de classe sugere a quantia de 25 URH - Unidades Referenciais de Honorários para fixação dos honorários. 4.
No momento do julgamento do recurso de apelação, 02/02/2023, o valor de uma URH equivalia a R$ 367,42 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Multiplicando-se esse valor pelo número de unidades sugeridas pela OAB (25 x R$ 367,42), alcance-se o importe de R$ 9.185,50 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), notoriamente, superior ao limite de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5.
Mesmo que a hipótese em análise permita a fixação dos honorários advocatícios por equidade, verifica-se dos autos que se trata de ação declaratória, cuja pretensão se circunscrevera à declaração de inexigibilidade dos débitos havidos junto à embargada, devendo a legislação processual ser interpretada de forma sistemática para dar evidência, no caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. É importante lançar mão de interpretação sistemática/teleológica que permita assegurar congruência e conformidade na aplicação do direito, afastando-se a exegese de cunho unicamente literal. 7.
A aplicação literal do artigo 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, revelando-se como conclusão claramente desprovida de razoabilidade. 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Efeitos infringentes” (Acórdão 1689511, 07252159320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJE: 02/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Nessas circunstâncias, atento ao disposto no art. 85 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários de sucumbência em R$ 3.557,80 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), equivalente a 10 URH’s.
Ocorre que quando há o reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação, os honorários são reduzidos pela metade conforme art. 90, § 4º do CPC.
Dessa forma, os honorários devem equivaler a R$ 1.768,90 (um mil setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 17:49
Outras decisões
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740067-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS RECONVINTE: ROSA MARIA BERGAMASCHI REQUERIDO: ROSA MARIA BERGAMASCHI RECONVINDO: RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou petição (ID n.º 209539979) informando que seu advogado, Dr.
Bruno Guilherme Barbosa Fernandes, não poderá comparecer na audiência designada, pois encontra-se de atestado médico, conforme documento de ID n.º 209539980, e requereu a redesignação do ato.
Diante da sobredita informação, nos termos do art. 362, inciso II, do CPC, defiro o requerimento da parte autora e REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2024, às 13:30h, na modalidade presencial, mantendo-se os demais termos da decisão de ID n.º 205688543.
Ressalto que as partes devem se atentar para a intimação das testemunhas arroladas acerca da redesignação da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
02/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:23
Outras decisões
-
02/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA BERGAMASCHI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA BERGAMASCHI em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740067-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS RECONVINTE: ROSA MARIA BERGAMASCHI REQUERIDO: ROSA MARIA BERGAMASCHI RECONVINDO: RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, a ser realizada no dia 03/09/2024, às 13:30, na sala de audiências do Cartório Judicial Único - 1ª a 5ª Varas Cíveis de Brasília, localizada no 9º andar, sala B-9.061.2, do Fórum Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília-DF.
As partes deverão se atentar para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal.
Esclareço que antes do início da instrução será realizada uma tentativa de composição entre as partes (art. 359 do CPC).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:26
Outras decisões
-
29/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:35
Outras decisões
-
09/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:32
Outras decisões
-
05/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740067-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS RECONVINTE: ROSA MARIA BERGAMASCHI REQUERIDO: ROSA MARIA BERGAMASCHI RECONVINDO: RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção (ID 186678616 - Pág. 16, item 2), visto que a solicitação será apreciada em momento oportuno, sendo certo que a continuidade da obra deverá ser objeto de análise mais aprofundada com eventuais provas a serem produzidas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:52
Outras decisões
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740067-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS REQUERIDO: ROSA MARIA BERGAMASCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deverá a secretaria anotar, também, a reconvenção.
Rejeito,
por outro lado, a impugnação à justiça gratuita, trazida em sede de réplica, pois a parte autora não comprovou que a atual situação econômica da requerida, comprovada pelos elementos do processo, evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade.
Assim, manifeste-se, a requerida/reconvinte, em réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:34
Outras decisões
-
19/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:34
Outras decisões
-
06/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:16
Outras decisões
-
22/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 20:40
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:40
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS - CNPJ: 12.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
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04/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/10/2023 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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