TJDFT - 0703074-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:42
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703074-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERY RODRIGUES DE AVELAR ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 227296198, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 1.301,86), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 11:00:38.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
26/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703074-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERY RODRIGUES DE AVELAR ARAUJO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não merece prosperar a alegação da parte ré de que teria ocorrido o transcurso do prazo prescricional da pretensão inicial.
Isso porque, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor no tocante a extravio de bagagens.
Na hipótese de ressarcimento de passagem em virtude do cancelamento do voo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não havendo in casu prescrição bienal, eis que o prazo prescricional no presente caso é quinquenal, nos termos do dispõe expressamente o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CANCELAMENTO DE VOO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR VOUCHER DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aerovias Del Continente Americano S.A. (AVIANCA), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a pagar R$ 3.413,00, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais, solidariamente com a empresa DECOLAR.COM LTDA. 2.
Em suas razões recursais (ID 61586115), a recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência das Convenções de Montreal e Varsóvia, razão pela qual deve ser afastada a inversão do ônus da prova, com aplicação do prazo prescricional bienal previsto no art. 35 do Decreto nº. 5.910/2006, pois o voo estava contratado para o dia 23/04/2020 e a demanda foi ajuizada em 18/12/2023 Argumenta que, ficou impedida de realizar seus voos devido as restrições governamentais, ante a pandemia do COVID-19 e apenas voltou a operar voos com origem no Brasil a partir de 03/10/2020, conforme comunicado no sítio eletrônico da companhia aérea.
Acrescenta que precisou reorganizar sua malha aérea, o que configura sua excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Assevera que o reembolso já foi realizado, em voucher (UATP), como solicitado.
Salienta a inexistência de dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, postula a minoração dos danos morais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61586116 a 61586118).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61586126). 4.
Na hipótese, o recorrido relata que adquiriu, em maio/2020, passagem aérea com destino a El Salvador na companhia aérea Avianca, tendo como trecho de ida Rio de Janeiro - San Salvador e volta San Salvador - Rio de Janeiro; que em razão da pandemia de Covid-19, o Governo de El Salvador determinou o fechamento do aeroporto de San Salvador e, com isso, o voo adquirido não foi realizado; que com o início da vacinação e o número de casos de Covid-19 se reduzindo no Brasil, o Governo de El Salvador passou a permitir a entrada de brasileiros no país; que a partir de julho de 2021, o autor passou a fazer tentativas de obter um bilhete para a realização do voo adquirido das requeridas, pois, segundo os e-mails citados, o autor poderia emitir passagem aérea com créditos UAPT até 31/12/2022, para voar até 12 meses após aquela data; que autor iniciou seu martírio para a obtenção de novo bilhete, realizando várias ligações telefônicas e tentativas para obter a passagem aérea para o mesmo destino; que recebia sempre a informação de que não seria possível emitir novo bilhete pela central telefônica porque teriam sido gerados créditos UATP; que segundo a empresa, bastaria o consumidor acessar o site da companhia e adquirir nova passagem utilizando os créditos, arcando o autor, estranhamente, com a diferença de tarifas; que ao tentar adquirir a passagem com os tais créditos UATP, o autor recebeu pelo site da companhia uma mensagem de erro informando que não seria possível a compra por aquele canal; que diante disso, o requerente entrou em contato pelo atendimento via WhatsApp e recebeu a informação de que a utilização dos créditos UATP não estavam disponíveis e que teria de esperar; que como a Avianca não remarcava a passagem de modo arbitrário e nem permitia a utilização do crédito para adquirir novo foi necessária a compra integral de nova passagem aérea, em outubro/2021, no valor de R$ 3.413,00. 5.
Diferente do alegado pela recorrente, as Convenções de Montreal e de Varsóvia somente se aplicam a casos específicos disciplinados em seus textos, como dano à bagagem, à carga e atrasos, não incluindo o cancelamento de passagem aérea diante da pandemia do COVID-19.
Desse modo, em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes ter natureza consumerista, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC.
Precedentes: Acórdão 1768257, 07534182020228070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1690154, 07138734020228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023; 6.
Nesse contexto, o prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 31 da Convenção de Montreal) não alcança a pretensão de ressarcimento do valor dos bilhetes quando não realizado o transporte.
Assim, verifica-se ter sido corretamente observado o prazo quinquenal, descrito no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
Prejudicial de mérito afastada. 7.
Diante do cancelamento do voo em razão da pandemia de COVID-19, aplicam-se as disposições da Lei nº. 14.034/2020, alterada pela Lei nº, 14174/2021.
O art. 3º da referida lei dispõe que "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado (...)".
Já o § 1º, do referido artigo prevê que "em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento". 8.
O autor, no exercício desse direito de escolha, optou pelo crédito (voucher).
Posteriormente, devido à impossibilidade de se utilizar o cartão virtual UATP na central telefônica e no site da companhia aérea, fatos não impugnados pelas partes requeridas, pugnou pelo reembolso em dinheiro 9.
Impõe-se, portanto, a restituição integral do valor pago, porquanto restam evidenciadas as tentativas infrutíferas de utilização do voucher, mesmo após o contato do consumidor com o a empresa.
Assim, mostra-se ilegítima a retenção de saldo no cartão virtual UATP, pois o consumidor já realizou a viagem pretendida, por meio da aquisição de passagens de outra companhia aérea.
Nesse sentido: Acórdão 1768198, 07636283320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1721525, 07191355620228070020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Todavia, há erro material na sentença proferida, pois foram desembolsados R$ 2.341,00 (ID 61585674) e não R$ 3.413,75, correspondente ao custo das novas passagens aéreas (ID 61585682).
Com efeito, consta da sentença ser incabível o ressarcimento do valor pago pelas novas passagens eis que sua aquisição pelo requerente não guarda relação com o contrato entabulado entre as partes. 11.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Acórdão 1878695, 07555432420238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea, o que não foi comprovado no processo (REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI). 12. É cediço que os efeitos da pandemia da COVID-19 foram capazes de afetar sobremaneira o sistema global aeroviário mundial.
Consigna-se que efeitos da crise se mostram hábeis a excluir o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo, pois não há provas nos autos de ofensa à dignidade e honra do recorrido, tampouco situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar a sua moral.
Há somente a dificuldade em solucionar o problema, caracterizando aborrecimento e desgaste razoável dentro da situação em apreço.
Precedentes: Acórdão 1787273, 07158381920238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1750406, 07063961720238070020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA, PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para excluir a condenação em dano moral.
Retifica-se de ofício a sentença, a fim de que seja observado o valor da indenização por dano material em R$ 2.341,00.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1908204, 07743699820238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no PJe: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. É incontroverso que a autora teve seu trecho de retorno São Paulo-Guatemala cancelado e, em que pese a companhia área ter alegado que realizaria o reembolso da passagem, até o ajuizamento da presente demanda assim não procedeu.
Tendo em vista que não houve a utilização do trecho final da passagem, imperioso o reembolso do valor não utilizado.
Necessário pontuar que o trecho não utilizado possuía como data 12.05.2020, de modo que aplicável o disposto na Lei n. 14.174/2021, que previa a possibilidade de reembolso do valor em até 12 meses ou em crédito com a companhia aérea, mas assim a parte ré não procedeu.
Considerando que houve a utilização do trecho de ida, não se mostra possível o reembolso da integralidade da passagem.
Ante a ausência de especificação quanto ao valor de cada trecho comprado pela autora, o ressarcimento deverá ser equivalente à metade do valor total pago.
Os documentos de ID 191103043 demonstram o pagamento da quantia de U$405,00 pelo bilhete aéreo, mais as taxas de embarque.
O valor requerido na inicial não foi impugnado especificamente, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do que prevê o artigo 341 do Código de Processo Civil.
Desta feita, deverá ser ressarcido à autora a quantia de R$931,50.
Por outro lado, incabível o ressarcimento do valor pago pela nova passagem, tendo em vista que sua aquisição pelo requerente não guarda relação com o contrato entabulado entre as partes.
Ademais, determinar o reembolso da passagem adquirida com a ré, bem como com terceiro, permitiria com que a autora retornasse ao seu destino sem o desembolso de qualquer quantia.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque a simples falha na prestação do serviço, por si só, não enseja a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada os descontos causaram repercussão na esfera psíquica da pessoa, ou seja, que foi apta a causar dano psíquico ou emocional, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
Nesse sentido, não se vislumbra neste caso concreto a necessária experiência fática grave a ensejar os danos morais “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (ob. cit).
A situação vivenciada pela autora, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral.
Trata-se de mero dissabor.
Assim, o dano moral não deve ser reputado a situações, em que pese desagradáveis, corriqueiras, sob a pena de banalização do instituto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a ressarcir à autora a quantia de R$931,50 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) atualizada monetariamente desde o desembolso pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
25/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
29/08/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 00:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/05/2024 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703074-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERY RODRIGUES DE AVELAR ARAUJO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular do comprovante de ID 191103038, comprovando documentalmente o vínculo que as une.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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