TJDFT - 0708487-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
02/08/2025 00:23
Recebidos os autos
-
02/08/2025 00:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GRAZIELE MELO SILVA ALVES em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
04/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708487-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM, MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA REU: GRAZIELE MELO SILVA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM e MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA em desfavor de GRAZIELE MELO SILVA ALVES, partes qualificadas nos autos.
Pretendem as autoras a reparação de danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito.
Alegam que o veículo da primeira autora estava estacionado quando a ré, embriagada e sem habilitação, colidiu com o seu automóvel.
Informa que o veículo é de propriedade de Sthefane, porém estava sendo conduzido pela ré Graziele.
Afirmam que, apesar de promessas de arcar com o prejuízo, ambas se esquivaram de reparar os danos.
Informa que a segunda autora utilizava o carro para trabalhar como microempresária, porém está impossibilitada de utilizá-lo, pois não possui condições de arcar com o conserto.
Defendem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré ao conduzir veículo sem habilitação e sob efeito de álcool.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 29.205,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova oral formulada pelas autoras tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o Juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas.
A controvérsia dos autos consiste na análise acerca da dinâmica dos fatos, quanto à presença dos requisitos da responsabilidade civil.
No caso em exame, o conjunto probatório juntado ao processo corrobora com a versão das autoras no sentido de que a ré, sem habilitação e sob efeito de álcool, foi a responsável pelo acidente descrito na petição inicial, devendo responder pelos prejuízos causados às demandantes.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Estatui o referido diploma, ainda, que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, consoante redação de seu artigo 34.
Neste sentido, procedendo ao cotejo entre os documentos carreados aos autos, é de se verificar que a narrativa inicial apresenta lógica compatível com os danos ocorridos.
Deste modo, estando a versão exordial devidamente provada nos autos e não tendo a parte requerida atuado no feito de forma a demonstrar que sua manobra foi realizada de acordo com as normas gerais de circulação, outra conclusão não poderia ser obtida senão a de que a conduta determinante pelo sinistro foi da ré, que não observou os deveres objetivo de cuidado ao adentrar na via.
Assim, resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados às autoras, é preciso reconhecer a procedência parcial do pedido reparatório formulado.
Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Assim sendo, à míngua de elementos que desabonem o orçamento ID 190464147, deve o valor ali constante, no total de R$ 29.205,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais), ser considerado como valor da indenização a ser paga pela demandada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 29.205,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (20/11/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/07/2024).
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GRAZIELE MELO SILVA ALVES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:48
Deferido o pedido de MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM - CPF: *65.***.*08-34 (AUTOR), MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA - CPF: *23.***.*82-00 (AUTOR).
-
25/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
10/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
10/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708487-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM, MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA REU: STHEFANE DE PAULA NEVES FERREIRA, GRAZIELE MELO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM e MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA ajuizaram ação de reparação de danos em face de STHEFANE DE PAULA NEVES FERREIRA, GRAZIELE MELO SILVA ALVES.
Verifico falecer competência a este juízo para processar e julgar o feito em questão.
O autor ajuizou idêntica ação distribuída ao Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, autos nº 0719108-90.2023.8.07.0003, extinta sem resolução do mérito, em face da ausência das autoras na audiência de conciliação.
Vê-se, portanto, que a autora reitera o pedido formulado na referida ação, o que faz incidir a regra inserta no art. 286, II do CPC (“Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”).
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS.
PREVENÇÃO.
I - A autora pleiteou novamente a retratação e o pagamento de indenização pelo réu com fundamento na mesma situação fática exposta na primeira ação distribuída ao i.
Juízo Suscitado, que foi extinta, sem julgamento do mérito, por desídia.
Configurada a reiteração de pedidos e a prevenção, art. 286, inc.
II, do CPC.
II - O acréscimo do pleito de restituição de bens embasado no desdobramento dos mesmos fatos alegados na ação anterior não infirma a prevenção do i.
Juízo Suscitado.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1407772, 07025490420228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO 1.
Conflito de competência instaurado entre varas de Família de Sobradinho e Taguatinga. 2.
A propositura de ação anterior, com identidade de partes e objeto, ainda que extinta sem julgamento de mérito, gera a prevenção do Juízo, a teor do art. 286, II do CPC. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo SUSCITANTE, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, para processar e julgar o processo originário. (Acórdão 1398568, 07360074620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O disposto no art. 286, II do CPC visa resguardar o princípio do juiz natural e coibir a tentativa da parte de intentar novas ações em foros diversos com o objetivo de chegar a um juiz cujo entendimento lhe seja mais favorável.
Com efeito, trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Por todo o exposto, declino da competência para o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, para onde devem ser remetidos os autos após as comunicações e anotações necessárias, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, independentemente de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:59
Declarada incompetência
-
03/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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