TJDFT - 0708250-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 18:09
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:24
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708250-63.2024.8.07.0003 Classe: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ REQUERIDO: CHARLES DOUGLAS PROTAZIO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 727 do CPC define a possibilidade de se exortar o Interpelado a fazer algo que o Interpelante entenda ser de seu direito.
Contudo, isso não se confunde com o propósito de impor algo, tendo em vista que a interpelação não tem caráter coercitivo, já que o provimento jurisdicional inerente a esse procedimento não possui aspectos cominatórios, mas se volta, tão somente, para a produção de um ato de mera comunicação.
No caso dos autos, foram deduzidos pedidos consistentes em obrigação de fazer, visando compelir o réu a que: (i) se abstenha de realizar qualquer comentário injurioso e difamatório que venha trazer danos à honra do Interpelante; (ii) retrate-se pelas declarações caluniosas e injuriosas proferidas em sua rede social; (iii) peça desculpas publicamente ao Interpelante; (iv) retire, imediatamente, a publicação do ar, em todas as suas redes sociais, sites e/ou blogs de sua responsabilidade, em especial, no perfil do instagram @diariodeceilandia; (v) comprove as suas alegações, o que, efetivamente, ultrapassam os limites próprios da via eleita e demandam contraditório.
Por fim, ressalto que o art. 728 do CPC somente prevê que seja ouvido o requerido em ação de interpelação em duas hipóteses: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; e II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
O que não condiz com a realidade dos autos.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de adequação da ação para o rito do procedimento comum, devendo ser apresentada nova petição inicial, na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERPELAÇÃO (12227)
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18/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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