TJDFT - 0706228-51.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES DE JESUS em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EDIJANES ROSA ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706228-51.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DE JESUS REQUERIDO: EDIJANES ROSA ARAUJO SENTENÇA CLÁUDIA MENDES DE JESUS ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de EDIJANES ROSA DE ARAUJO, por meio do qual requereu: (i) a condenação da parte requerida na obrigação de publicar retratação no grupo de whatsapp do condomínio e declarar que os fatos não foram pronunciados pela autora e (ii) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra a autora que teve a sua imagem abalada e ferida no local em que reside em razão das atitudes inapropriadas da parte requerida (síndica).
Segundo narrado na petição inicial, a parte demandada teria publicado no grupo de whatsapp da comunidade condominial que a requerente teria praticado crime contra a honra em desfavor da pessoa de KARINA ao proferir a seguinte expressão: “ela está chamando a Karina de ladra”.
Não fosse isso o bastante, segundo a autora, a parte demandada teria imputado à requerente o fato de esta haver chamado a ré de safada: “...Cláudia, você acabou de me chamar de safada...”.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, não há como acolher os pedidos da autora, eis que desprovidos de alicerces probatórios sustentáveis.
Divisam-se dos áudios de whatsapp os pronunciamentos da ré (síndica) a esclarecer aos participantes do grupo os fatos por ela vivenciados no dia a dia do condomínio.
Não se observaram afrontas aos direitos da personalidade da autora conforme sugerido na exordial, mas tão somente os relatos aos moradores a respeito dos acontecimentos ocorridos no condomínio.
De outra análise, extraem-se dos áudios, também, discussões acaloradas havidas entre a autora e a parte requerida sobre assuntos atinentes ao condomínio cujos debates não tiveram o potencial de abalar a seara extrapatrimonial de qualquer das interlocutoras (Ids 175284524 a 175284532).
Dadas as fragilidades das provas documentais, designou-se audiência de instrução e julgamento a qual teve lugar no dia 05/03/2024.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos de três informantes, sendo uma da parte autora e as outras duas da parte ré.
A informante MARIA DA PAZ CUNHA RIBEIRO declarou que tomou conhecimento de que a ré lançou no grupo de whatsapp as acusações da autora em desfavor de KARINA; que não presenciou os xingamentos nem as acusações de parte a parte.
A informante KARINA CRISTINA SILVA disse que presenciou o bate-bocas entre a autora e a ré, e confirmou que a autora chamou a ré de safada.
A testemunha NICOLE disse que presenciou a discussão entre as partes, mas que não ouviu nem viu sobre os fatos das acusações via whatsapp.
Conforme se observa, a colheita da prova oral não contribuiu para a convicção de que houve afrontas aos direitos da personalidade da autora (honra, imagem, dignidade, intimidade, dentre outros) conforme sugerido na petição inicial.
E se houve xingamentos da autora em desfavor da ré, há de se convir que esse episódio fez parte das trocas de farpas entre partes por conta de assuntos do condomínio conforme acima delineado.
Por fim, vale destacar que não restou comprovado o fato de que a parte requerida houvesse proferido a expressão “ladra” em desfavor de KARINA.
Aliás, extrai-se da versão da comunicante KARINA perante a autoridade policial (boletim de ocorrência policial nº 9290/2023 – 185305969) apenas a indagação da parte autora (CLÁUDIA) a respeito do destino do numerário proveniente dos alugueres do salão de festas do condomínio, mas não se observou a menção “ladra”. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos da autora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EDIJANES ROSA ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
06/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/02/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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07/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDIJANES ROSA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES DE JESUS em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/01/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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16/10/2023 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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