TJDFT - 0739735-24.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
28/06/2024 18:44
Suspensão Condicional do Processo
-
24/06/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:10
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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17/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0739735-24.2023.8.07.0001 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JANE MARIA ALENCASTRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JANE MARIA ALENCASTRO DE SOUSA foi citada (ID 191639867, fl. 14) e apresentou resposta à acusação (ID 191487163), assistida por advogado constituído (ID 191487164).
Quanto à preliminar de falta de pressuposto processual, qual seja, justa causa, ressalto que o recebimento da denúncia pressupõe apenas a evidência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que se verificou no caso em apreço, de modo a justificar regular prosseguimento da ação penal.
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
De toda sorte, considerando que o crime imputado à réu prevê pena corporal mínima de 1 (um) ano de reclusão e, tendo em vista que supostamente preenche os requisitos para o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, atualize-se a folha de antecedentes penais e dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao eventual cabimento da suspensão condicional do processo e, se o caso, quanto à necessidade de intimação da ofendida para participação no ato.
Não há bens pendentes de destinação.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 4 de abril de 2024 15:32:38.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 21:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
01/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:13
Declarada incompetência
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03/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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03/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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