TJDFT - 0701959-11.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DA ALVORADA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0701959-11.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido do Condomínio Quintas da Alvorada, representado pelo síndico.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 192048103, referente ao pedido de registro do mandado judicial de usucapião de ID 192048099, expedido pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, na matrícula 150108, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu porque, nos termos do que dispõem os artigos 48, §3°, 171, VII, e 226, todos do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, não é possível a manutenção de imóvel rural com área inferior a dois hectares e, no caso, após o registro do mandado objeto da dúvida, remanesceria na matrícula original área de apenas 0,0857 hectares.
Além disso, faz-se necessário o cumprimento de exigências relativas à juntada do acórdão assinado digitalmente, do mapa de localização do imóvel e, também, do mandado judicial aditado com o valor do imóvel usucapido.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 192582609.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida suscitada, nos termos do parecer de ID 193970248. É o relatório.
Decido.
O artigo 48, §3º, do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, veda a lavratura de atos que se refiram a área rural inferior ao módulo ou a fração ideal sobre a propriedade rural de dois hectares.
A finalidade da norma, na verdade, é a de combater o parcelamento ilegal de terras rurais, conforme se extrai da análise dos artigos 171, VII, e 226, ambos daquele Provimento.
No presente caso, verifica-se que, após a entrada no fólio real do mandado judicial de usucapião de ID 192048099, remanesceria no registro de matrícula 150.108, do Cartório de 2º.
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 192048106, área inferior ao módulo rural de dois hectares.
Sob tal perspectiva, razão assistiria ao suscitante.
Ocorre, no entanto, que a situação especificamente tratada exige posicionamento diverso.
Conforme ressaltou o Ministério Público em parecer de ID 193970248, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 985, já se debruçou sobre a questão e, em se tratando da usucapião extraordinária, sob o argumento de não haver legislação ordinária que especifique a área mínima a ser-lhe objeto, estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Deduz-se, logicamente, do entendimento acima esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, que igualmente não será possível impedir o reconhecimento da usucapião extraordinária o fato de remanescer na matrícula original área inferior ao módulo rural de dois hectares.
Tal fato, inclusive, foi objeto de ressalva pelo juízo que reconheceu a usucapião.
As demais exigências formuladas pelo suscitante foram cumpridas.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito -
28/05/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:26
Expedição de Portaria.
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09/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0701959-11.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
04/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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