TJDFT - 0706188-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 20:32
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
06/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:25
Deferido o pedido de ANA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*11-18 (AUTOR).
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17/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2024 18:49
Processo Desarquivado
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17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 06:53
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706188-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral ajuizada por ANA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA seja a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, condenada ao pagamento de R$ 600 (seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, tendo em vista que o exame inexistente em sua rede credenciada é de cobertura obrigatória pelo segmento do plano de saúde contratado e está previsto no rol da ANS, bem como ao pagamento de R$ 8.000 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais.
Pois bem, a relação jurídica será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC -, devendo as cláusulas restritivas de direitos ser redigidas de forma clara (art. 54, § 4º do CPC), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (art. 47 do CDC).
Afinal, a parte autora, na qualidade de beneficiária titular do plano de saúde, se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do aludido diploma legal, pois adquire e utiliza o contrato securitário de assistência à saúde contratado como destinatária final.
Outro, aliás, não é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula n. 608, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Incidem na espécie, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil, bem como a dicção da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
No particular, é incontroverso o fato de que a autora, necessitando de realizar o exame de polissonografia basal de noite inteira, para tratamento do quadro de ansiedade generalizado (TAG) crônico e depressão, procurou a rede credencia da ré sem, no entanto, obter êxito, já que os hospitais indicados, apesar de contatados, informaram que não realizavam o exame em questão.
Assim, diante da necessidade de fazê-lo a autora foi compelida a realizar referido exame às suas expensas, junto à clínica de Núcleo de Pneumologia e Medicina do Sono, localizada em Taguatinga/DF, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo reembolso requer.
Observe que embora a ré sustente que a autora realizou o exame fora da rede credenciada por opção própria, não demonstra que possui, em seus quadros, rede credenciada para a realização do referido exame, e nem impugna as alegações da autora de que todos os hospitais indicados informaram que não realizavam o exame em questão.
Assim, faz jus a autora ao reembolso integral do valor despendido com o exame realizado.
Não vislumbro, no entanto, que tal fato tenha ocasionado danos ao direito de personalidade da autora passível de reparação.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, sem qualquer repercussão na esfera extrapatrimonial da autora, que todos os que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/06/2024 03:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 03:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/05/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:58
Outras decisões
-
17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706188-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Intime-se a parte requerente para comprovar o pagamento das custas do processo n°0717685-83.2023.8.07.0007.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 06:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 06:48
Outras decisões
-
26/03/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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