TJDFT - 0709823-52.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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05/01/2025 06:31
Recebidos os autos
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05/01/2025 06:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/11/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2024 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709823-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENNY CAROLINA MONTAL BRITO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 202294938, a parte requerida apresentou parecer de assistente técnico (ID 205395049).
Por seu turno, a autora concordou com o teor do laudo.
Intimado a se manifestar, o perito apresentou o laudo complementar de ID 208696559.
Da análise do laudo pericial impugnado, verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, é elucidativo quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 202294938, bem como o laudo complementar de ID 205395049.
Defiro o levantamento dos honorários periciais, que perfazem a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito RODRIGO VIEIRA SILVA, CPF: *16.***.*12-72, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 1273-4, conta corrente 18397-0, de titularidade de RODRIGO VIEIRA SILVA, CPF: *16.***.*12-72.
Expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:14
Outras decisões
-
09/10/2024 14:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/10/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709823-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENNY CAROLINA MONTAL BRITO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR, conforme ID 208696559 .
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 15 (QUINZE) dias, conforme artigo 477 do CPC, podendo juntar pareceres de seus assistentes técnicos.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 13:47:25.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
27/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 10:15
Juntada de Petição de laudo
-
23/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709823-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENNY CAROLINA MONTAL BRITO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Determino a exclusão dos documentos de 202290473 e 202290477, consoante requerido pelo perito (ID 202294933), para evitar tumulto processual.
Defiro a manutenção do sigilo do laudo pericial de ID 202294938, com visualização apenas pelas partes e pelo perito, considerando que contém fotos íntimas da autora.
Após a permissão de visualização do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709823-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENNY CAROLINA MONTAL BRITO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Determino a exclusão dos documentos de 202290473 e 202290477, consoante requerido pelo perito (ID 202294933), para evitar tumulto processual.
Defiro a manutenção do sigilo do laudo pericial de ID 202294938, com visualização apenas pelas partes e pelo perito, considerando que contém fotos íntimas da autora.
Após a permissão de visualização do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:11
Outras decisões
-
28/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2024 13:30
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:46
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
-
27/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:34
Outras decisões
-
28/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709823-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENNY CAROLINA MONTAL BRITO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais, ajuizada por HENNY CAROLINA MONTAL BRITO em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura.
Alega ainda que realizou a cirurgia bariátrica, com perda ponderal de mais de 30 quilos.
Contudo, após a perda de peso a Requerente encontra-se com excesso de pele, em especial, abdome em avental, em braços e pernas, além de provocar considerável prejuízo funcional à paciente como: dermatites recorrentes e severos problemas psíquicos.
Diante do exposto, requereu, em sede se antecipação de tutela, que a requerida realizasse a cobertura integral dos procedimentos indicados no relatório médico anexado ao ID 174641191 (30101271 X 01 – DERMOLIPECTMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; (NEGADO), 30101190 X 02 - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL; (NEGADO), 30101190 X 02 - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL; (NEGADO).
No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID 175358604 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e concedeu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 177847447, por meio da qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou que “a cirurgia pretendida pela requerente é um procedimento estético e, portanto, não deve ser custeada pela requerida, diante das normas vigentes da ANS e cláusulas contratuais.”.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 178636935, oportunidade em que a requerente pugnou, também, pelo aditamento da inicial.
Intimada a se manifestar, a parte requerida não concordou com o aditamento da inicial (ID 184834739).
Decisão indeferiu o aditamento da inicial (ID 186247266).
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida pleiteou a produção de prova pericial. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, sob alegação de que está em desacordo com o pedido formulado pela parte autora.
A despeito das alegações da parte ré, da análise dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa pelo autor está correto, na medida em que corresponde à soma do valor atribuído aos procedimentos pleiteados pela autora e do valor dos danos morais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Verificar se os procedimentos indicados à autora possuem natureza estética ou reparadora. 2) Verificar se os procedimentos indicados à autora são necessários.
Do ônus probatório Inicialmente, impende esclarecer que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que a ré figura como fornecedora de serviços de saúde, enquanto a autora se enquadra adequadamente como destinatária final dos serviços prestados, nos moldes do enunciado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, admite-se a inversão do ônus da prova ao caso concerto.
Da produção de provas A parte requerida pleiteia a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA (CPF Nº *16.***.*12-72), e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o digno perito para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do digno perito alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o digno perito para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:30
Outras decisões
-
27/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:40
Outras decisões
-
29/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a HENNY CAROLINA MONTAL BRITO - CPF: *15.***.*31-38 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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