TJDFT - 0731769-65.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUZA ALVES em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731769-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rosana de Souza Alves propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio doença acidentário ou auxílio acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de serviços gerais e que desenvolveu doenças ocupacionais consistentes em pênfigo vulgar, transtornos da eliminação transepidérmica, erisipela e celulite, ressaltando que realizou perícia administrativa em 03/04/2022 para receber administrativamente, contudo foi indeferido o pedido em questão, por "falta de qualidade de segurado”, mas que padece de incapacidade laboral em decorrência das doenças ocupacionais.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 19/02/2024 , que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Esclarecimentos juntados pelo perito.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária pois não deferiu benefícios a autora.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser a autora portadora de pênfigo vulgar, erisipela e celulite de membros inferiores em 2022, que não guardam nexo causal ou concausal com sua atividade de serviços gerais, e quea ausência de nexo se fundamenta no caráter autoimune das patologias, não vinculadas ao exercício da atividade profissional.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUZA ALVES em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:00
Juntada de Petição de laudo
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19/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUZA ALVES em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:52
Juntada de intimação
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13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:21
Nomeado perito
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11/12/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 16:21
Outras decisões
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10/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/12/2023 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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