TJDFT - 0704201-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIAS BONIFACIO ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELIAS BONIFACIO ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIAS BONIFACIO ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:14
Deferido o pedido de ELIAS BONIFACIO ALVES - CPF: *38.***.*22-72 (AUTOR).
-
07/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:54
Outras decisões
-
04/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIAS BONIFACIO ALVES em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIAS BONIFACIO ALVES em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:46
Deferido o pedido de ELIAS BONIFACIO ALVES - CPF: *38.***.*22-72 (AUTOR).
-
10/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIAS BONIFACIO ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704201-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS BONIFACIO ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 209443081.
Observo que o autor realiza pedido, em sede de tutela de urgência, durante o prazo recursal da decisão de ID 209101738, a fim de liberar a quantia bloqueada pelo SISBAJUD que serviria para cobrir os danos da recalcitrância do banco requerido em cumprir a determinação judicial de suspender os descontos em sua conta salário.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora no feito originário, tendo em vista que o autor juntou a notificação para suspender os débitos diretos em conta na lauda de ID 191801946, bem como o extrato demonstrando o descumprimento na lauda de ID 192117828.
Em seguida, demonstrou o descumprimento do requerido na tutela de urgência, o que ensejou o bloqueio direto, dos valores que deveriam ser suspensos, na conta da requerida.
O perigo de risco ao resultado útil do processo é evidente ante a natureza alimentar da quantia a ser desbloqueada.
Assim, neste juízo sumário de cognição, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a transferência eletrônica de valores, desde já, da quantia bloqueada na lauda de ID 207986283, em favor da parte autora, nos termos do requerimento de ID 209443081.
Após, retornem os autos para o prazo da decisão de ID 209101738.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIAS BONIFACIO ALVES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704201-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS BONIFACIO ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 208971532, no tocante à impugnação do bloqueio realizado pelo SISBAJUD.
Sem razão o requerido, visto que a tutela de urgência somente chegou na fase de bloquear quantia em razão da recalcitrância do requerido em obedecer uma ordem judicial, no caso a tutela de urgência de ID 192132020.
Observe o requerido que, caso estivesse em desacordo com a referida decisão, o certo era ter recorrido e ventilado as questões que entende correto junto ao Tribunal, e não afirmar que não irá cumprir em razão de entendimento diverso, esperando que este juízo modifique o que já foi apreciado.
No tocante a alegação de casos análogos, observo que o requerido entranha julgados de 2022 e 2023, contudo há entendimento recente ( 07/2024) diverso: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO OBJETO DE AGRAVO.
PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES APÓS O CANCELAMENTO.
DEVIDO. 1.
Deferida a tutela de urgência por decisão no curso da ação, o recurso cabível para irresignação em seu desfavor é o agravo de instrumento, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo em apelação. 2.
Se na sentença a questão acerca da tutela de urgência não foi efetivamente analisada, reforçando-se apenas o teor da decisão anterior, o questionamento de tal questão em sede de apelação implica em violação ao princípio da dialeticidade, já que as razões do recurso estão dissociadas da sentença. 3.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, e, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 4.
Ante a ausência de elementos que apontam em sentido contrário, não se justifica a revogação do benefício concedido em favor da autora. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em observância ao que dispõe o artigo 2º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O Colendo STJ cristalizou o entendimento de que os mútuos com débito direto em conta corrente exigem a autorização e a manutenção da autorização dos descontos, sendo assim, reconhece-se o direito de retira da autorização do desconto em conta corrente.
Precedentes 7. É possível a revogação da autorização inclusive nos casos em que o cliente reconhece ter concedido a autorização anterior, em observância ao que dispõe o art. 9º da Resolução 4.790 do Bacen, havendo indicativo na norma, apenas, acerca do modo de solicitação. 8.
A retenção de valores após a revogação da autorização de descontos é indevida, razão pela qual os valores devem ser devolvidos ao consumidor. 9.
Mantida a sentença, resta prejudicado o pedido de inversão de ônus de sucumbência. 10.
Não se verifica a utilidade no recurso em que a parte pretende a modificação da base de cálculo dos honorários, se essa modificação lhe será prejudicial. 11.
Apelação conhecida em parte e não provida.(Acórdão 1893884, 07340832620238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, rejeito a impugnação do requerido.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará ou transfira-se eletronicamente a quantia bloqueada na lauda de ID 207986277 em favor do autor.
Isto porque se trata de conversão da obrigação de fazer não cumprida pelo requerido.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:12
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
A controvérsia central é se os débitos realizados pelo Banco de Brasília S/A após a revogação da autorização para débitos automáticos em conta são legais.
Com a referida análise será possível delimitar se o comportamento da requerida justifica eventual indenização a título de dano moral e direito à repetição de indébito.
Da relação de consumo.
De início, cabe ressaltar que a solução da questão demanda a incidência das normas pertinentes à relação de consumo.
Isso porque, de um lado, o banco requerido se caracteriza como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do STJ, in verbis: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Considerando a hipossuficiência do autor e a natureza da relação de consumo entre as partes, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do autor.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, para: a) provar a legalidade dos débitos realizados após a notificação da revogação da autorização; b) provar que os débitos realizados estavam em conformidade com as normas aplicáveis e que não houve falha na prestação do serviço; c) demonstrar que não houve danos morais ao autor, ou que, se ocorreram, não são passíveis de indenização.
Ao passo, observo que a recalcitrância do requerido no cumprimento da liminar permanece.
Assim, reiterando os termos da decisão de ID 200145160 e observando as peças de IDs 206617971 e 206821186, em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
No tocante a questão da majoração das astreintes, o pedido deverá ser realizado no cumprimento provisório.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
13/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:34
Outras decisões
-
02/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Verifico que, na decisão de ID 200145160, a obrigação de fazer foi convertida para pagar os danos sofridos decorrentes da negativa da requerida em cumprir a tutela de urgência deferida na lauda de ID 192132020.
Da mesma forma, observo que restou comprovado que a requerida se recusa em cumprir a determinação, bem como a autora pugna por novo bloqueio, visto que a requerida descumpriu a liminar novamente no mês de Julho.
Assim, transfira-se eletronicamente, desde já, em favor do autor, a quantia bloqueada pelo SISBAJUD na lauda de ID 201343733, nos termos do requerimento de ID 203491561.
Ao passo, observando os mesmos fundamentos de ID 200145160, reitero a medida de expropriação para cobrir os danos sofridos pela autora decorrentes do descumprimento da medida liminar.
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC).
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
No mesmo prazo, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação.
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
11/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:20
Deferido o pedido de ELIAS BONIFACIO ALVES - CPF: *38.***.*22-72 (AUTOR).
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:26
Deferido o pedido de ELIAS BONIFACIO ALVES - CPF: *38.***.*22-72 (AUTOR).
-
13/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIAS BONIFACIO ALVES em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:52
Outras decisões
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIAS BONIFACIO ALVES em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704201-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS BONIFACIO ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Em análise do pedido de tutela de urgência, entendo que as alegações constantes da inicial imprimem a verossimilhança necessária ao deferimento do provimento antecipatório pleiteado, eis que demonstrada pela autora a efetiva ciência da instituição ré quanto à revogação da autorização de débito automático em sua conta, sendo certo que a pretensão encontra respaldo não apenas na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, mas também na jurisprudência vinculante do STJ, externada no julgamento do Tema nº 1.085, no qual restou firmada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Da mesma forma, verifico que o autor juntou a notificação para suspender os débitos diretos em conta na lauda de ID 191801946, bem como o extrato demonstrando o descumprimento na lauda de ID 192117828.
Presente, pois, a probabilidade do direito alegado.
Lado outro, o perigo de dano decorre naturalmente da manutenção de descontos automáticos na conta corrente da demandante - na qual, inclusive, recebe seu salário - sem a devida autorização, em flagrante prejuízo à sua organização financeira e a sobrevivência sua e de sua família.
Logo, os débitos efetuados após a sua notificação foram ilegítimos, devendo ser restituídos para a conta da autora.
Assim, neste juízo sumário de cognição, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao requerido que proceda com a imediata suspensão do desconto automático incidente na conta corrente/salário da autora - relacionados à liquidação de empréstimo pessoal, cartão de crédito, prestações, encargos financeiros e acessórios, conforme discriminado em sua notificação de ID 191801946, remanescendo íntegra, contudo, a possibilidade de cobrança do referido débito contratual por outros meios idôneos, ainda que atrelada à eventual necessidade de repactuação dos respectivos encargos financeiros.
Determino, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerida restitua todas as quantias que foram debitadas da conta da autora, a partir de 19/06/2023, que desobedecem a notificação de revogação da autorização de descontos em sua conta .
Fica estipulada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de designar, ao menos por ora, audiência de conciliação entre as partes, sem prejuízo de poder fazê-lo posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação processual Cite-se e intimem-se, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente, a teor do disposto pelo verbete sumular nº 410 do c.
STJ.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS BONIFACIO ALVES - CPF: *38.***.*22-72 (AUTOR).
-
04/04/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715411-58.2023.8.07.0004
Condominio do Edificio Residencial Piren...
Ney Gomes da Rocha
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 17:41
Processo nº 0709228-47.2023.8.07.0012
Edvalto de Almeida Silva
Jailton de Oliveira Silva
Advogado: Edson Nunes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 10:23
Processo nº 0723760-93.2022.8.07.0001
Heinz Costa Hertel
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 15:57
Processo nº 0723760-93.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Cristiane de Castro Fonseca da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 21:11
Processo nº 0727822-39.2023.8.07.0003
Yago da Silva Tavares
Elton Tavares Lima
Advogado: Maria de Fatima da Silva Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 18:57