TJDFT - 0703413-17.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:27
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 04/10/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 20:23
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 20:23
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 20:23
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703413-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: Crimes contra a Fauna (3619) Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros Requerido: PBR BRASIL EVENTOS LTDA e outros DESPACHO Dê-se ciência às partes e, em seguida, ao Ministério Público (ID 192070999).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 14:01:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/04/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703413-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: Crimes contra a Fauna (3619) Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros Requerido: PBR BRASIL EVENTOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não pode haver dúvidas sobre a proibição constitucional de submissão de animais a crueldade, ante a norma deveras cristalina do art. 225, § 1º, VII, da Carta.
Rodeios e vaquejadas são típicas condutas de crueldade desnecessária contra animais, que são expostos à exaustão, a ataques físicos e derrubadas, tudo para o estranho deleite de quem se compraz com o sofrimento alheio.
Esses práticas não são esporte.
Animais não-humanos não são atletas e, se pudessem exprimir sua opinião, por certo não anuiriam em servir de joguete para humanos. "Cultura" remete a cultivo, a algo que alimenta o espírito.
Não se cultiva ervas daninhas.
Uma tradição que seja baseada na crueldade e insensibilidade não alcança a condição de cultura.
Ainda que esses espetáculos de mau gosto fossem manifestação tradicional brasileira - e não são, como corretamente demonstra a parte autora - haveriam de ser repensados, pois nem tudo que é tradicional é cultura, e mesmo a cultura pode e deve ser revista à luz de elementos de ética e civilidade ao longo da evolução histórica.
A elevada rentabilidade da atividade cruel tampouco pode ser justificativa plausível para a violação da clara proibição constitucional, por razões óbvias: não se pode comprar o direito de violar a Constituição, o estado de Direito não está à venda.
A previsão do § 7º do mesmo art. 225 não ressalva rodeios e vaquejadas da proibição de crueldade, pois exige, para a atividade cultural com animais, o reconhecimento da prática como patrimônio cultural, o que não ocorre no caso desses espetáculos cruéis.
O dispositivo em comento vale para manifestações como cavalhadas, por exemplo, mas não para atividades inerentemente crueis e nada edificantes.
Portanto, há manifesta plausibilidade jurídica na pretensão posta nos autos.
Intenso também o perigo de dano irreversível, consistente na possibilidade de realização dos espetáculos com uso de crueldade contra animais, em evento iminente.
Sendo protegido constitucionalmente, o interesse jurídico de preservação de animais contra a crueldade deve ser imediatamente resguardado pela tutela inibitória visada pela parte autora.
Em face do exposto, defiro a liminar, para cominar à parte ré a proibição de realização de "Rodeio PBR", Provas de Laço ou quaisquer outras modalidades de exibições ou competições com a utilização de animais não-humanos, sem prejuízo das demais atrações, como apresentação de músicos, comercialização de comidas e outros itens, festival de motos, etc.
A violação da proibição importará na multa no valor de R$ 500.000,00.
Defiro também a cominação da proibição de deflagração de fogos de artifício com estampido, em estrito cumprimento à Lei Distrital n. 6.647/20, sob pena de multa no valor de R$ 300.000,00 em caso de descumprimento.
Defiro também a obrigação de fazer do Distrito Federal, IBRAM e SEAGRI, no sentido de fiscalizarem o cumprimento dos itens acima, autuando a empresa ré por infração ambiental, em caso de violação.
Citem-se e intimem-se os réus, com urgência, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresentem sua contestação no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 16:44:19.
CARLOS MAROJA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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