TJDFT - 0725476-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
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12/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTINA BARBOZA VIEIRA DE ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 08:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA BARBOZA VIEIRA DE ALBUQUERQUE em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
1.
Reconheço a prevenção. 2.
Observo que a prestação de contas da curatela de maio/2019 a abril/2021 foi objeto do processo nº 0705973-06.2022.8.07.0016 (ID nº 191384580). 3.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 203566781). 4.
Custas recolhidas (IDs nº 191383784 e nº 191383785). 5.
Nesta ação somente serão apreciadas as contas referentes ao período de maio/2021 a abril/2023.
Observe o autor que, na próxima prestação de contas, deverá incluir o período compreendido entre maio/2023 a dezembro/2024, a fim de que as futuras prestações de contas passem a corresponder ao ano civil (janeiro a dezembro). 6.
Concedo ao Ministério Público o prazo de 90 dias para análise das contas apresentadas. 7.
Caso o Ministério Público não considere as contas boas, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 8.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. -
26/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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17/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:23
Apensado ao processo #Oculto#
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19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
16/06/2024 08:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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10/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0725476-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
B.
V.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Levante-se o segredo de justiça. 2.
Observo que a prestação de contas da curatela de maio/2019 a abril/2021 foi objeto do processo nº 0705973-06.2022.8.07.0016 (ID nº 191384580). 3.
Considerando que as questões relativas ao desbloqueio de valores determinados por este Juízo, ao aumento da remuneração mensal da curadoria e à majoração do repasse mensal ao interditado, mencionadas nas letras "f", "g" e "h" da petição inicial (ID nº 191383781, p. 16), devem ser tratadas em ação específica, a requerente deve excluir tais assuntos desta demanda, que ficará restrita exclusivamente à prestação de contas do período de maio de 2021 a abril de 2023. 4.
Desde já, indefiro o pedido constante na alínea "a" da petição inicial (ID nº 191383781, p. 15), pois a cópia digitalizada completa da ação de interdição n. 2007.01.1.037705-8 (Nº CNJ 0069142-78.2007.8.07.0001) pode ser obtida diretamente pela autora junto ao serviço de arquivo, através do e-mail: [email protected].
Ressalto que apenas a inclusão de processos físicos no PJe necessitaria de uma ordem deste Juízo, o que não se aplica ao caso em questão, já que não são previstas providências no referido processo arquivado, considerando a necessidade de ajuizamento de ações autônomas para debater possíveis alterações, como mencionado no item 3.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
04/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 08:53
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2024 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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