TJDFT - 0709482-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709482-13.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WILSON FERRAZ DE AZEVEDO FILHO INVENTARIADO(A): EDNALDO SANTOS FERREIRA HERDEIRO: JANEY DOS SANTOS FERREIRA, ELIANE SANTOS FERREIRA, ELENICE SANTOS FERREIRA, JOSUE SANTOS FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA, ANA PAULA SANTOS FERREIRA, MIRIAM SANTOS FERREIRA, M.
F.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DA COSTA NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público para: 1.
Determinar a expedição de mandado de citação da interessada ELIANE SANTOS FERREIRA nos seguines endereços não diligenciados: a) R CASTRO ALVES, 00370, AP 161, ACLIMAÇÃO, 01532000, SÃO PAULO-SP (ID 233097099); b) R VERGUEIRO, Nº 00266, AP193, BL2, LIBERDADE, SÃO PAULO, CEP 01504000 (ID 235442751) c) QNP 26, Conjunto Q, Casa 28, Ceilândia-DF (ID 235442752 c.c.
ID 235730748, fl. 02). 2.
Determinar a expedição de ofício à 27ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal solicitando informações sobre a existência de crédito reconhecido em favor de EDNALDO SANTOS FERREIRA, CPF *39.***.*38-34, inventariado nestes autos e, em caso positivo, a transferência de valor porventura disponível para conta judicial vinculada a estes autos.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. 3.
Intimar a inventariante para que junte aos autos os documentos pessoais de todos os herdeiros/interessados (RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento). 4.
Determinar a realização de consulta, via SISBAJUD, para verificação da existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 23:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
08/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 23:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2025 15:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
17/04/2025 19:04
Outras decisões
-
07/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WILSON FERRAZ DE AZEVEDO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WILSON FERRAZ DE AZEVEDO FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WILSON FERRAZ DE AZEVEDO FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:50
Outras decisões
-
19/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:56
Outras decisões
-
20/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
14/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
9.
Preliminarmente, nomeio a herdeira Ana Paula Santos Ferreira para exercer o múnus da inventariança, devendo ela ser intimada, por meio do advogado constituído nos autos (Num. 196096716 – Pág. 1), para ciência. 10.
Quanto ao pedido de citação da herdeira Eliane Santos Ferreira por WhatsApp, ressalto que a citação é ato fundamental do procedimento processual e se não revestida das formalidades legais dará causa à nulidade de todo o processo por vício insanável, porquanto a ciência inequívoca da ação somente se dá com a citação válida, isto é, aquela que cumpra os requisitos do art. 250, incisos I a VI e art. 251, incisos I a III, do CPC. 11.
No caso, o art. 246 do CPC permite a citação por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário e, não, pela parte adversa, por razões óbvias de segurança jurídica. 12.
Ademais, a Portaria GC nº 34, de 02/03/2021, autorizava, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, enquanto vigorassem as medidas de restrição estabelecidas em razão da pandemia de Covid-19 no Decreto Distrital n. 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, que foi revogado pelo Decreto n. 41.913, de 19 de março de 2021. 13.
Posto isso, indefiro o pedido de citação da herdeira Eliane Santos Ferreira por meio do aplicativo WhatsApp, por inexistir prévio cadastro de endereços eletrônicos da citanda em banco de dados do Poder Judiciário. 14.
Intime-se a inventariante ora nomeada, Ana Paula Santos Ferreira (conforme item 9, supra), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os meios necessários para se ultimar a citação da herdeira Eliane Santos Ferreira. 15.
A inventariante deverá, ainda, instruir o feito com as seguintes certidões necessárias, além de outros documentos: 15.a) certidão de nascimento do autor da herança atualizada, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 22 de agosto de 2022, para comprovar o seu estado civil ao tempo de sua morte; 15.b) Certidões negativas de débitos distritais/estaduais em nome do inventariado.
Caso seja constatada a existência de eventuais débitos/dívidas em nome do extinto, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios 16.
Nos termos do art. 721 do Código de Processo Civil, cite-se M.
F.
D.
C. (representado por Maria de Fátima da Costa Noronha), filho do falecido herdeiro Josué Santos Ferreira, no endereço indicado em Num. 198737551 – Pág. 1, para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde logo, autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC). 17.
Sem prejuízo do acima disposto, promova a Secretaria o cadastramento do Ministério Público na autuação, tendo em conta a presença de herdeiro menor/incapaz (Miguel – Num. 196787748 – Pág. 1). 18.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 12 de junho de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WILSON FERRAZ DE AZEVEDO FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:23
Outras decisões
-
06/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709482-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WILSON FERRAZ DE AZEVEDO FILHO INVENTARIADO(A): EDNALDO SANTOS FERREIRA HERDEIRO: JANEY DOS SANTOS FERREIRA, ELIANE SANTOS FERREIRA, ELENICE SANTOS FERREIRA, JOSUE SANTOS FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA, ANA PAULA SANTOS FERREIRA, MIRIAM SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 196357781.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do AUTOR.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o AUTOR, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 31 de Maio de 2024 16:08:33.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
31/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WILSON FERRAZ DE AZEVEDO FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709482-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WILSON FERRAZ DE AZEVEDO FILHO INVENTARIADO(A): EDNALDO SANTOS FERREIRA HERDEIRO: JANEY DOS SANTOS FERREIRA, ELIANE SANTOS FERREIRA, ELENICE SANTOS FERREIRA, JOSUE SANTOS FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA, ANA PAULA SANTOS FERREIRA, MIRIAM SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos neste Processo MANDADOS INFRUTÍFEROS referentes às partes ELENICE SANTOS FERREIRA e MIRIAM SANTOS FERREIRA.
Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado a fornecer endereço atualizado dos RÉUS, acima mencionados, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, reencaminhe-se o mandado id 192272382, referente à parte ELIANE SANTOS FERREIRA, tendo em vista que o respectivo AR/MP, id 193903748, foi assinado por pessoa diversa.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 18:30:32.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/04/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de arrolamento e partilha do espólio de Ednaldo Santos Ferreira proposta por Wilson Ferraz de Azevedo Filho¸ credor do de cujus. 2.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido Ednaldo Santos Ferreira, nos termos do art. 616, inciso VI, do CPC. 3.
Por outro lado, tendo em conta a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, apreciarei o pedido de nomeação de inventariante oportunamente, após a citação e eventual manifestação dos supostos herdeiros do autor da herança. 4.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 4.a) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e da certidão de nascimento ou casamento atualizada do autor da herança, Ednaldo Santos Ferreira, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 22/08/2022, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 4.b) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do falecido; 4.c) Certidão negativa do cartório distribuidor Justiça do Trabalho em nome do falecido; 4.d) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome do falecido; 4.e) Certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido; 4.f) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 4.g) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome do falecido. 5.
Sem prejuízo do acima disposto, nos termos do art. 721 do Código de Processo Civil, citem-se todos os herdeiros indicados nas páginas 2/3 da petição inicial (Num. 191407895 - Pág. ¼), para, caso queiram, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde logo, autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC). 6.
Promova a Secretaria o levantamento do segredo de justiça anotado nestes autos, nos termos do art. 189 do CPC, uma vez que não há sigilo nas ações de inventário/arrolamento de bens, salvo determinação judicial em sentido contrário 7.
Os demais requerimentos externados em petição inicial (pesquisa Sisbajud e recolhimento das custas iniciais ao final do processo) serão apreciados oportunamente após a citação dos supostos herdeiros do autor da herança e sua eventual manifestação. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 4 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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