TJDFT - 0703261-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (Id. 227228734), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será partilhado à razão de 1/4 para cada um dos herdeiros (MARINA PEREIRA GOVEIA, JOSÉ EVANGELISTA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA EVANGELINA PEREIRA DE OLIVEIRA e o herdeiro por representação ÁLVARO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (filho do herdeiro pré-morto Álvaro Pereira de Oliveira) Custas, havendo, pelos requerentes, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, por serem os postulantes beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes que se fizerem necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 23:25
Recebidos os autos
-
03/03/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703261-11.2024.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARINA PEREIRA GOVEIA, JOSE EVANGELISTA PEREIRA DE OLIVEIRA, ALVARO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA EVANGELINA PEREIRA OLIVEIRA INVENTARIADO: ALMERINDA DE OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO Concedo a gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se.
Analisando o esboço de partilha apresentado, constam alguns itens a serem corrigidos.
No segundo parágrafo do item 1 consta “A falecida era VUÍVA”, o correto seria “VIÚVA”.
No item 3 consta “espólio de DIVINO ALVES DE OLIVEIRA”, quando o correto seria “espólio de ALMERINDA DE OLIVEIRA PEREIRA”.
No item 6.4, o percentual de ALVARO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR é o mesmo dos outros herdeiros (25%), mas consta valor diverso equivalente a sua cota.
Foi indicada a quantia de R$ 53.222,45 para Marina, Jose e Maria, enquanto que para Álvaro ficou o valor de R$ 25.222,73.
Assim, fica a inventariante intimada a esclarecer as divergências acima e apresentar novo plano de partilha com as devidas correções, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O esboço deverá conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, além da representação das cotas em frações, não em percentuais, haja vista ser a melhor forma de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio. É imprescindível a especificação, em moeda corrente, dos valores destinados a cada herdeiro.
Após a apresentação do plano de partilha, anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:23
Outras decisões
-
02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:39
Indeferido o pedido de MARINA PEREIRA GOVEIA - CPF: *16.***.*85-00 (INVENTARIANTE)
-
23/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 23:44
Outras decisões
-
04/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pleito de id. 207389980, concedendo os 30 dias solicitados para cumprimento da decisão de id. 198782645. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
21/08/2024 03:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 03:23
Outras decisões
-
19/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:32
Outras decisões
-
22/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703261-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARINA PEREIRA GOVEIA, JOSE EVANGELISTA PEREIRA DE OLIVEIRA, ALVARO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA EVANGELINA PEREIRA OLIVEIRA INVENTARIADO: ALMERINDA DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo, por mais 10 (dez) dias, conforme requerido.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 21:02:13.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
30/04/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida Almerinda de Oliveira Pereira, e nomeio inventariante Marina Pereira Goveia, qualificada na petição inicial (Num. 189831739 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
No entanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando os seguintes documentos: 3.a) Cópia da certidão de casamento da inventariada Almerinda de Oliveira Pereira, atualizada, com data igual ou posterior ao seu óbito, ocorrido em 18/03/2022, para comprovar seu estado civil ao tempo de sua morte; 3.b) Certidão de óbito de José Alves Pereira, falecido esposo da autora da herança; 3.c) Certidão negativa de débitos distritais em nome da falecida e com relação ao imóvel que integra o espólio, ficando ciente de que, caso seja constatada a existência de eventuais débitos/dívidas em nome da inventariada ou incidentes sobre o imóvel inventariado, deve providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; 3.d) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome da falecida; 3.e) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da inventariada; 3.f) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome da falecida.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome da inventariada, deve providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou o pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios, ou as dívidas correlatas deverão constar de eventual esboço de partilha. 4.
A inventariante deve, na mesma oportunidade: 4.a) Esclarecer se houve o inventário de José Alves Pereira, falecido esposo da autora da herança.
Caso afirmativo, deve apresentar cópia da petição inicial, esboço de partilha, sentença, certidão de trânsito em julgado e respectivo formal de partilha, comprovando a divisão dos bens e a parte recebida pela inventariada; 4.b) Regularizar a representação processual da herdeira Maria Evangelina Pereira Oliveira; 4.c) Indexar a íntegra do documento Num. 189844296 – Pág. 1, porquanto constato perda de conteúdo na margem direita; 4.d) Recolher as custas iniciais ou, alternativamente, apresentar documentação que ateste o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Para tal, inclua no processo cópia do contracheque ou da íntegra das CTPS, especialmente das páginas que contenham registros de emprego, ou outros documentos que evidenciem a condição de hipossuficiência do(a)(s) herdeiro(a)(s), inclusive acompanhados das declarações de hipossuficiência das herdeiras Maria Evangelina Pereira Oliveira e Marina Pereira Goveia. 5.
Anote-se prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a presença de herdeiro com idade superior a 60 anos, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC. 6.
Apreciarei o pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em nome da inventariada, oportunamente. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 4 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:44
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/03/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:27
Declarada incompetência
-
14/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700903-04.2023.8.07.0006
Banco Itaucard S.A.
Welington Rodrigues Brito
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 10:33
Processo nº 0748471-34.2023.8.07.0000
Luiz Fernando Cipriano da Silva
Distrito Federal
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 10:39
Processo nº 0704049-86.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Ismael Paiva dos Santos
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 15:24
Processo nº 0704049-86.2024.8.07.0016
Ismael Paiva dos Santos
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 11:13
Processo nº 0712367-06.2024.8.07.0001
Alex Dobler
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:11