TJDFT - 0712367-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 07:56
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX DOBLER em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712367-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX DOBLER REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA ALEX DOBLER propôs ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, contra DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Informa que, a despeito do pagamento total de R$ 47.671,36, desistiu dos contratos de consórcio, referentes ao Grupo 00420, Cotas 0632 01, e 0633 01, e Grupo 01001, Cotas 0144 03, e 0162 05.
Assenta que tem direito ao recebimento de todas as parcelas adimplidas, descontando-se apenas a taxa de administração proporcional, sendo abusiva a multa prevista no contrato, eis que não demonstrado o prejuízo que a justifique.
Defende, ademais, a correção monetária, desde o desembolso, em conformidade com a súmula nº 35 do STJ.
E aplicação de juros de mora a partir de quando se esgota o prazo para a administrado proceder ao reembolso.
Pede: a) restituição dos valores pagos, por contemplação da cota, até o encerramento do grupo nos termos da Lei n. 11.795/08, desde que corrigida monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a súmula nº 35 do STJ, e fixação do índice a ser aplicado, devendo ser o mesmo contratado e aplicável ao consorciado ativo INCC e IGMP), ou alternativamente, pelo índice da tabela do tribunal de justiça (INPC), bem como acrescida de juros e demais cominações legais; b) restituição dos valores pagos, no montante atualizado até a presente data, corresponde a R$ 39.855,00; c) declaração de nulidade da cláusula 39 e 39.1, pela desistência/cancelamento, por ser abusiva diante da ausência de prejuízo; d) aplicação da taxa de administração contratada, correspondente ao montante de R$ 8.748.66, pelo período de efetiva prestação de serviço; e e) aplicação dos juros de mora seja declarada a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo.
Junta documentos.
Custas iniciais recolhidas, bem como juntados documentos – ID. 192744416 e ID. 192925011.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID. 196575248).
Inicialmente, informa sobre a decretação de sua liquidação extrajudicial e pede gratuidade de justiça.
No mérito, afirma, em suma, que: o autor deu causa à rescisão do contrato por inadimplência; é devida a retenção integral da taxa de administração, bem como legal a previsão de cláusula penal.
Tece comentários sobre o ônus de sucumbência e honorários.
Pede a improcedência do pedido e condenação do autor aos consectários de sucumbência.
Réplica – ID. 199576435.
Autos conclusos para sentença.
Relatados.
Decido.
Analiso o pedido de gratuidade de justiça.
A presunção de veracidade da hipossuficiência alegada aplica-se apenas à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), cabendo à pessoa jurídica fazer prova da impossibilidade de custear as despesas processuais, o que não se materializou nos autos.
Ademais, apenas a informação de que está em liquidação extrajudicial não faz concluir pela incapacidade financeira da empresa e, portanto, não autoriza a concessão do benefício.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXRAJUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica deve comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, conforme orienta o enunciado 481/STJ. 2. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
Como se trata de empresa de grande porte, com elevadas movimentações financeiras, deveria demonstrar de forma inequívoca a alegada incapacidade financeira. 4.
Recurso não provido.(Acórdão 1807378, 07407450920238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de outras provas.
No caso em comento, a parte autora, em razão da desistência dos consórcios contratados, pretende discutir o valor a ser restituído, notadamente quanto à taxa de administração, cláusula penal, correção monetária e juros de mora.
Em princípio, cumpre analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a parte demandada presta serviços como administradora de consórcios com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante se adequa à definição de consumidor, visto que contratou serviços como destinatário final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Além disso, aplica-se à relação jurídica em julgamento o disposto na Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.795/2008, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao valor que poderá ser retido pela parte ré após a desistência do consorciado da participação do grupo de consórcio.
Dessa forma, cumpre deslindar qual o momento para a devolução da quantia paga pelo autor, se é cabível a minoração da taxa de administração e se é devida a retenção, bem como o termo inicial para aplicação de correção monetária e juros de mora.
Com relação ao momento para devolução das parcelas do consorciado desistente, a matéria foi objeto de julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 332, firmando-se o entendimento de que “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.), sendo incabível qualquer discussão sobre a matéria.
Com relação à cláusula penal, é firme na jurisprudência o entendimento de que a exigência de cláusula penal só se justifica quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelo grupo em razão da desistência do consorciado, não sendo aceitas alegações meramente genéricas.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado no DJe 17/04/2018) Assim, tem razão a parte autora quanto ao não cabimento da retenção de valores a título de cláusula penal, visto que a administradora do consórcio não comprovou os supostos prejuízos decorrentes da desistência do consorciado.
No tocante à taxa de administração, a parte autora pretende discutir a forma de aplicação, e não o percentual da taxa contratada (18%).
Entende que deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado ao grupo. À luz do art. 5º, § 3º da Lei n 11.795/2008, tem a administradora de consórcio direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste.
Admite-se, inclusive, que a taxa de administração seja fixada em percentual superior a dez por cento, conforme Súmula 538 do STJ, que pode ser cobrada antecipadamente ou diferida entre as prestações.
Sobre o assunto, o STJ, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)” (REsp 1114604/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012).
Em que pese a legalidade da cobrança de taxa de administração, verifica-se que não há na Lei de Regência a base de cálculo para incidência do encargo.
Pondera-se, por conseguinte, que há abusividade no percentual aplicado sobre o valor total do contrato, ainda que o consorciado tenha desistido antes do encerramento do grupo.
A retenção operada pela parte ré em relação ao valor total do contrato causa ao consumidor prejuízo considerável e desproporcional, em claro desequilíbrio na relação contratual.
A referida taxa destina-se a remunerar e compor os custos de serviço prestado em favor do consorciado enquanto participante do grupo.
Desse modo, deve incidir apenas sobre os valores pagos antes da desistência, sob pena de configurar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da administradora.
Nessa esteira, segue julgado do TJDFT a respeito do tema da cláusula penal e taxa de administração: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA POR PARTE DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
APARENTE CONFLITO DE LEIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
GRADAÇÃO LEGAL. 1.
A existência do interesse processual está condicionada à utilidade e necessidade da demanda, bem como à adequação da via processual eleita pela parte autora. 1.1.
A verificação do interesse de agir, na admissibilidade da demanda, se faz tão somente com base nas alegações vertidas na inicial em desfavor da parte adversária, sem necessidade de densificação no exame das provas para a verificação da procedência da alegação, pois, nesse caso, o juízo exercido será de mérito e não perfunctório apenas para a admissão e o processamento da ação. 1.1.1.
Observado, no caso concreto, que a ré não logrou demonstrar, na contestação, que não teria sido oferecida resistência à pretensão deduzida na inicial, não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse processual suscitada em razões recursais. 2.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 2.1.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, como consectário da boa-fé objetiva, a vedação ao venire contra factum proprium, a qual rejeita o comportamento contraditório das partes no âmbito de determinado vínculo contratual, visando a proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 2.1.1.
Mostra-se contraditória a irresignação da administradora do grupo de consórcio contra disposição de contrato de adesão que ela mesma impôs ao apelado. 2.2.
Tendo sido pactuada a incidência de multa de 10% sobre o valor a ser restituído ao consorciado desistente, observado o disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se evidente, em razão do princípio da boa-fé, nos termos dos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, que prevalece a aplicação da regra contratual de adesão, estipulada unilateralmente pela apelante, ao qual as partes ficaram vinculadas ao celebrarem o contrato de adesão ao grupo de consórcio. 2.3.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, em se tratando de contrato de adesão a grupo de consórcio, para fins de incidência de cláusula penal, faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo causado pelo consorciado desistente, de modo a justificar a sua responsabilização pela respectiva reparação. 2.3.1 Tendo a administradora de consórcio deixado de demonstrar a ocorrência de prejuízo em virtude da desistência manifestada pelo consorciado, não há razão para que seja exigido o pagamento de multa contratual. 3.
Nada obstante seja lícita a cobrança de taxa de administração do consorciado desistente, destinada a remunerar o serviço prestado pela administradora do consórcio, mostra-se abusiva a exigência de tal encargo, em percentual calculado com base no valor total do contrato, devendo incidir apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por centro sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º do CPC, de modo que, não havendo condenação, deverá ser aferido o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, almejar-se-á o valor atualizado da causa. 5.
Apelação cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1822428, 07258495520238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito à correção dos valores a serem devolvidos, os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir dos desembolsos, sob pena de enriquecimento indevido do consórcio, pelo índice oficial utilizado por este Tribunal (INPC). É o que preconiza a Súmula 35 do STJ, nos seguintes termos: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude a retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
Por fim, quanto aos juros de mora, devem incidir somente a partir do esgotamento do prazo para que a administradora do consórcio reembolse o consorciado desistente, por ocasião do encerramento do grupo ou contemplação dos excluídos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para declarar indevida a retenção de valores a título de cláusula penal, bem como condenar a parte ré a restituir os valores pagos pelo autor, permitida a retenção da taxa de administração (18%) proporcional aos valores pagos pelo autor até a desistência, com correção monetária pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir do encerramento do prazo estabelecido contratualmente para restituição dos valores aos consorciados desistentes (encerramento do grupo ou contemplação dos excluídos).
A restituição deverá ser realizada em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do decaimento mínimo do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor a ser restituído, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/07/2024 07:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712367-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX DOBLER REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO O requerido apresentou contestação e o autor manifestou-se em réplica. É desnecessária a produção de outras provas para julgamento da demanda, autorizando a apreciação antecipada do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:31
Deferido o pedido de ALEX DOBLER - CPF: *07.***.*94-50 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) carteira de trabalho; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; e 3) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Ainda, traga o requerente cópia do contrato em que foi firmado o consórcio com a parte ré, a fim de justificar a legitimidade passiva, uma vez que o regulamento de ID 191617477 menciona o Consórcio Realiza e os extratos (ID 191614627 e seguintes) trazem a requerida e o BMG Consórcios, não deixando claro com quem e onde se firmou a relação de consumo.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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