TJDFT - 0703985-76.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:45
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KATRINE LOPES PINTO em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no §1º, do artigo 83, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Contrarrazões apresentadas no ID 66068122. 3.
Sustentam as embargantes que o Acórdão padece de omissão por não ter apreciado todas as razões trazidas no Recurso Inominado. 4.
Sem razão as embargantes.
No caso, não há vícios a serem enfrentados e, ao contrário do alegado, a matéria impugnada foi satisfatoriamente apreciada, resultando na rejeição das questões preliminares e no reconhecimento da responsabilidade das requeridas/embargantes pelo pagamento de lucros cessantes e juros de obra.
O fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 5.
Outrossim, a questão do Termo de Reserva foi enfrentada no julgamento, conforme se verifica no item “8” do acórdão, onde restou consignado que o referido documento equivale a uma promessa de compra e venda e, como tal, integra o contrato de compra e venda por força do disposto no art. 30 do CDC.
Além disso, uma das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 996 do STJ estabelece que o prazo para a entrega do imóvel não pode estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico. 6.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 7.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 8.
Fica indeferida a aplicação da penalidade constante do art. 1.026, §2º, do CPC, requerida em contrarrazões pela parte embargada, por não vislumbrar caráter protelatório no presente recurso. 9.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 65684603. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/11/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:35
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 996 DO STJ.
LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 13.958,52 (treze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais; b) condenar solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 8.284,38 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a título de lucros cessantes. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo, na forma disposta no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas no ID 64761819. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na origem, a autora/recorrida ajuizou ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que celebrou com as recorrentes contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja entrega estava prevista para 30/12/2021.
Todavia, até o momento do ajuizamento da ação o imóvel ainda não havia sido entregue e não existia nenhuma previsão de data para entrega. 5.
Em suas razões recursais, as recorrentes afirmam que não possuem legitimidade para responder pelos juros de obra, pois estes seriam cobrados pelo agente financeiro e que o Juízo seria incompetente para apreciar a demanda em razão de haver litisconsórcio necessário com o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal.
Argumentam que não houve atraso na obra, mas, sim, novação contratual após a contratação do financiamento imobiliário.
Requereram a reforma da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 6.
Em contrarrazões, a recorrida alega que as recorrentes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Defende ainda que os termos da sentença proferida estão de acordo com teses firmadas pelo STJ, sendo-lhe devidas as indenizações pelo atraso na entrega da obra. 7.
Enquanto responsáveis pelo atraso que gerou a manutenção da obrigação do pagamento dos juros de obra, as recorrentes são, indubitavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Por igual razão, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, a quem não pode ser imputada responsabilidade pela demora a que não deu causa.
Neste sentido, cita-se o acórdão 1655450,07192153220228070016, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: sem página cadastrada e o acórdão n.1808125,07303007820238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: sem página cadastrada.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. 8.
A despeito de ter recebido a nomenclatura de termo de reserva, o documento de ID 64760902 equivale a uma promessa de compra e venda e, como tal, integra o contrato de compra e venda por força do disposto no art. 30 do CDC.
Além disso, uma das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 996 do STJ estabelece que o prazo para a entrega do imóvel não pode estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico.
Por tais razões, não se pode afirmar que houve novação contratual e, por consequência, que em virtude dela inexiste atraso. 9.
Quanto a legalidade da cobrança dos juros de obra, convém invocar novamente o tema nº 996 do STJ, para consignar que uma de suas teses confirma a legalidade da cobrança, inclusive durante o prazo de tolerância.
No entanto, a condenação imposta às recorrentes na origem se refere a período posterior ao tempo máximo estabelecido para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel, de sorte que a responsabilização pela restituição dos valores despendidos pela recorrida, a título de aluguéis, no período em que as recorrentes estavam em mora contratual se mostra adequado ao caso. 10.
Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, as requeridas não lograram comprovar a ocorrência de quaisquer eventos extraordinários, de sorte que as dificuldades naturalmente suportadas não são aptas a excluir suas responsabilidades, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial). 11.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Condenadas as recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/10/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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