TJDFT - 0746192-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Edital em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0746192-72.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME, contra ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES (CPF: *03.***.*67-87); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 11 de maio de 2025 17:08:22. -
11/05/2025 17:09
Expedição de Edital.
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11/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746192-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES SENTENÇA Vê-se no ID 208158122 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando sua homologação ao ID 208158102.
Foi determinada a suspensão do feito, conforme se observa no ID 208268004, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 19:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 23:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746192-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES DECISÃO Vê-se no ID 208158122 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 20/02/2025 (seis meses da juntada do acordo aos autos).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Ao CJU para recolher o mandado de ID 204658234.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 14:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746192-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES DESPACHO Em atenção à petição de ID 202694646, esclareça-se ao exequente que, nos termos do Provimento da Corregedoria, é a parte interessada quem deve contactar o oficial de justiça por intermédio do e-mail [email protected]. 1.
Feito o devido esclarecimento, deverá a parte autora providenciar o referido contato, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja reexpedido o mandado de ID 194894148, sob pena de se entender que desistiu da diligência. 1.1.
Restando infrutífera a penhora deferida ao item 4 do ID 193905272, mantenha-se o feito suspenso (ID 192212118).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746192-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES CERTIDÃO Tendo em vista diligência de ID 197275923, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 às 08:53:55 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
24/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746192-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES DECISÃO Anotada a citação no alerta (ID 186515465).
Em atenção à petição de ID 193323909 1.
Esclareça-se à parte autora que, conforme certificado ao ID 192212118, o valor de R$ 404,02 localizado via SisbaJud foi desbloqueado em favor da executada, em razão de ser insuficiente para cobrir o valor das custas e por não corresponder sequer a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante disso, não há que se falar em transferência da quantia à exequente. 2.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo de placa JKI4942, indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de transferência sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 192212122 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. 4.1.
Acaso infrutífero o resultado, mantenha-se o feito suspenso com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 192212118).
Valor do débito atualizado: R$ 23.348,93 (ID 193323910).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/04/2024 07:26
Recebidos os autos
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19/04/2024 07:26
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME - CNPJ: 92.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746192-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 404,02 (ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES), conforme item 2 da Decisão de ID 177587396.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas PAW1610 e JKI4942, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de abril de 2024 às 10:39:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:26
Deferido o pedido de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME - CNPJ: 92.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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