TJDFT - 0713277-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:53
Outras decisões
-
28/07/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/06/2025 22:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ASAEL ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713277-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ASAEL ANDRADE DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MILENA PIRAGINE(*95.***.*34-40); e BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0001-91); formulam pedido de cumprimento de sentença contra ASAEL ANDRADE DE ALBUQUERQUE(*33.***.*53-15) O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 890.039,51.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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14/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASAEL ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 618.874,36 [seiscentos e dezoito mil e oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], ambos contados do ajuizamento da inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
20/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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20/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/09/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:06
Outras decisões
-
09/09/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713277-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ASAEL ANDRADE DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 197484118.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve pedido de antecipação de tutela recursal (Id 201696206).
Considerando que não foram recolhidas as custas, conforme determinado, indefiro o processamento do pedido reconvencional.
Venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:30
Indeferido o pedido de ASAEL ANDRADE DE ALBUQUERQUE - CPF: *33.***.*53-15 (REU)
-
22/07/2024 13:30
Outras decisões
-
09/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:54
Gratuidade da justiça não concedida a ASAEL ANDRADE DE ALBUQUERQUE - CPF: *33.***.*53-15 (REU).
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06/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713277-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ASAEL ANDRADE DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresenta embargos monitórios com reconvenção ao Id 186501703.
Foi requerido o benefício da justiça gratuita.
O contracheque apresentado ao Id 186501710 refere-se ao mês 06/2022.
O documento não é apto a comprovar a hipossuficiência contemporânea da parte ré.
Apresente, a parte ré, seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 17:23:02.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
02/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:29
Outras decisões
-
20/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/03/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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14/11/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:56
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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