TJDFT - 0724537-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WASHINGTON ADVOGADOS em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, em face da transação.
HOMOLOGO O ACORDO de ID n° 208373317, com fulcro no art. 924, inc.
III, c/c art. 513 do CPC.
Custas e honorários conforme combinado, caso haja.
Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se, desde já o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
28/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WASHINGTON ADVOGADOS em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de WASHINGTON ADVOGADOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se o executado, pelo DJ, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
09/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Em atenção à petição ID 202414121, verifico que, de fato, os advogados que representam o executado atualmente não haviam sido cadastrados. À Secretaria, para cadastrar os advogados do executado e republicar a decisão ID 201373340, bem como descadastrar o antigo patrono, conforme requerido. -
02/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:20
Outras decisões
-
02/07/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:33
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
21/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:56
Indeferido o pedido de MARCELO LUSTOSA DA SILVA - CPF: *47.***.*80-15 (REQUERENTE)
-
30/01/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 19:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/12/2022 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:17
Indeferido o pedido de MARCELO LUSTOSA DA SILVA - CPF: *47.***.*80-15 (REQUERENTE)
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/09/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:20
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2022 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2022 12:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/07/2022 13:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 12:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/07/2022 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2022 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:52
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2022 01:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2022 01:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2022 01:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2022 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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