TJDFT - 0710979-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, diante da prescrição da pretensão apresentada.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:26
Declarada decadência ou prescrição
-
13/09/2024 05:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA LIPPI em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. -
20/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/08/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Assim, tendo em vista o prazo prescricional decenal fixado pelo STJ, a data em que o autor tomou conhecimento dos desfalques, bem como a data de ajuizamento desta ação (22/03/2024), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição.Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
13/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:08
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:16
Outras decisões
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03/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA LIPPI em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:29
Outras decisões
-
17/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710979-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALEXANDRE BATISTA LIPPI DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:27:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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