TJDFT - 0702926-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 20:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:35
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702926-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LOPES RIBEIRO REQUERIDO: UNIDAS S.A., DANIEL SOUZA VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o autor para juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) procuração (ou substabelecimento) outorgando poderes a sua procuradora e c) comprovantes de pagamento das despesas suportadas com o conserto do veículo, uma vez que de acordo com o CRLV carreado aos autos o veículo é de propriedade de terceiro.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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31/03/2024 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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