TJDFT - 0711019-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711019-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO SANTOS, ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial realizado por um dos devedores (ID 201349777).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 201458919).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com a quantia, proceda-se à transferência do montante relativo ao ID 201349777, na quantia de R$ 3.366,50 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), mais acréscimos legais, se houver.
Para tanto, tendo em vista que a conta bancária indicada no ID 201458919 é de titularidade de apenas um dos credores, ficam estes intimados a adotar, alternativamente, uma das seguintes providências: i) apresentar procuração em que o exequente José Francisco Santos outorga à exequente Alessandra da Silva Santos poder para levantar a quantia e dar quitação; ii) indicar contas bancárias dos dois credores, apresentando o rateio do valor exequendo e a quantia a ser transferida para cada uma das contas; ou iii) indicar conta bancária de titularidade do advogado, Dr.
George Mariano da Silva, que, conforme a procuração de ID 191007154, possui poder especial para dar quitação.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Após o cumprimento da determinação lançada nesta sentença pelos exequentes, e realizada a transferência dos valores, arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 10 -
09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711019-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO SANTOS, ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré BOM BOSCO apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a dizer se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:31
Recebida a emenda à inicial
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711019-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO SANTOS, ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, ao distribuir o cumprimento de sentença, os exequentes realizaram a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos dos executados, porque já são parceiros eletrônicos e, como tal, continuarão sendo citados e intimados dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque os executados são parceiros eletrônicos.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711019-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO SANTOS, ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida pelo r.
Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília. À Secretaria para que retifique a classe processual para “Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (15160).
Retifique-se o assunto processual para “Valor da Execução/Cálculo/Atualização” (9149).
Intimem-se os pretensos exequentes a, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclarecerem a legitimidade ativa de Alessandra da Silva Santos, visto que na Ficha Financeira do empreendimento Península Residencial, juntada ao ID 191007169, consta como cliente apenas o Sr.
José Francisco Santos; b) Juntarem o Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado com as rés, visto que o Juízo prolator do título executivo judicial determinou que o cumprimento individual de sentença fosse instruído com comprovante da transação imobiliária. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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