TJDFT - 0705909-13.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 22:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:49
Não conhecido o recurso de Apelação de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE)
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30/06/2025 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0705909-13.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de apelação cível interposta por BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A réu, em face da sentença (ID 72336619) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais movida por VANÍSIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) abster-se de realizar descontos de empréstimo consignado em sua conta corrente; (2) devolver em dobro a quantia de R$ 1.230,52 (mil duzentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) e de forma simples os valores de R$ 782,26 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), R$ 762,20 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 763,76 (setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), todos corrigidos pelo INPC desde o desconto e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação até o dia 30/08/2024, a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC; (3) pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais suportados pela autora, a ser corrigido nos termos delineados na fundamentação.
Opostos embargos declaratórios pela autora (ID 72336621), restaram não conhecidos em razão da intempestividade (ID 72336623).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que os embargos de declaração só não interrompem o prazo para interposição de novos recursos quando forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando não houver indicação do vício próprio de embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1384083 - RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2024).
No caso em tela, foram opostos intempestivamente (ID 72336622) embargos de declaração perante o Juízo de primeiro grau, alegando a ocorrência do vício de omissão (ID 72336621).
Dessa forma, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto considerando o decurso do prazo a partir da data da sentença de ID 72336623, contudo, esta não conheceu dos embargos de declaração opostos ante a intempestividade.
Assim, o marco inicial do prazo para interposição do apelo seria a publicação da sentença proferida em ID 72336619.
Em homenagem ao princípio da não surpresa e da cooperação dos sujeitos processuais, previstos no art. 6º1 e 9º2 do CPC, e com respaldo no art. 932, III3 e parágrafo único4 do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante se manifeste acerca da intempestividade do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
13/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:56
em cooperação judiciária
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03/06/2025 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/06/2025 10:42
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/05/2025 23:08
Recebidos os autos
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29/05/2025 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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