TJDFT - 0713359-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:38
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713359-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THATILA FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por THÁTILA FERREIRA DE FREITAS em desfavor do TELEFONICA BRASIL S/A.
Alega a autora, em apertada síntese, ter solicitado o cancelamento dos serviços telefônicos em 25.11.2022, mas que a requerida não atendeu ao pedido.
Informa que o plano só foi cancelado em março de 2023, sendo cobrado indevidamente o período e que teve o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Tece arrazoado jurídico e afirma a existência de dano ao seu patrimônio moral.
Ao final, deduz pedido de tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos arquivistas.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de ID 160571688.
O requerido foi citado, mas não ofertou defesa (doc. de ID 166315404). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão da autora cinge-se à declaração de inexigibilidade de um suposto débito existente com o requerido e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A questão primordial gira ao redor da existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes.
A autora sustenta a inexistência do vínculo, porquanto teria solicitado o cancelamento da linha em 25.11.2022, conforme demonstram os documentos de ID 157421430, mas que a requerida teria procedido diversas cobranças e inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplente.
Nos autos não existe qualquer demonstração da existência de cobranças após o pedido de cancelamento.
O documento de ID 162236572 não demonstra o nome da autora e/ou seu CPF, não servido como um instrumento de prova.
De outro lado, o documento de ID 162638806 é essencial para um reconhecimento duplo.
O primeiro é de que não houve qualquer inclusão dos dados da autora nos cadastros do SPC pela parte requerida e o segundo é a existência de três anotações vigentes em seu desfavor.
O documento do SERASA de ID 162638804 não demonstra qualquer inscrição efetivada em desfavor da parte autora.
Ou seja, em que pesem os argumentos articulados na inicial, não há qualquer prova da existência de dívida ativa em nome da autora em cadastros de inadimplentes oriundas de comportamento da requerida e relativa ao período suscitado na inicial.
Não há como acolher um pedido de declaração e inexistência de vínculo jurídico obrigacional, quando não há demonstração de sua existência/averbação em algum registro de proteção ao crédito.
Por si só, isto já é motivo para a improcedência do pedido.
De outro lado, a responsabilidade civil repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos não há demonstração da existência de falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Ausente o primeiro elemento, é forçoso a improcedência do pedido.
Outrossim, o documento de ID 162638806 demonstra e joga uma pá de cal nas pretensões da parte autora, porquanto demonstra claramente a existência de outras dívidas inscritas em seu nome.
Assim, de acordo com a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado disciplina: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Portanto há dois argumentos para a improcedência do dano moral.
O primeiro é a ausência de alguma falha na prestação de serviços e o segundo é a ausência de violação ao patrimônio moral, com fundamento na súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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31/07/2023 08:27
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:27
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713359-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THATILA FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Quanto à petição de id 166073403, sem razão a parte requerida.
A decisão que recebeu a inicial a inicial e determinou a citação da parte ré foi a de id 60571688, de 31/05/2023.
A parte ré foi citada via sistema, conforme se observa na aba expediente.
O sistema registrou ciência em 12/06/2023, tendo o prazo para defesa escoado em 04/07/2023.
Assim, correta a certidão que certificou o transcurso do prazo para contestação.
Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
25/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 10:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:18
Outras decisões
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21/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:59
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:02
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:02
Deferido o pedido de THATILA FERREIRA DE FREITAS - CPF: *16.***.*88-70 (AUTOR).
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02/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/06/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:39
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/05/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 18:46
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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