TJDFT - 0700827-13.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2023 17:11
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de AZEVEDO'S MODA E ACESSORIOS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700827-13.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZEVEDO'S MODA E ACESSORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: TAINA VITORINA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a suspensão da CNH da devedora e apreensão de seu passaporte.
Não se deve olvidar que é assegurado à credora a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O novo CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do NCPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, a apreensão de passaporte com a suspensão do direito de dirigir, aplicada como medida coercitiva objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderá ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé da devedora e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 164205703.
Quanto ao mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em 26/07/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 13:44:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:23
Outras decisões
-
07/06/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:25
Outras decisões
-
19/05/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 06:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de AZEVEDO'S MODA E ACESSORIOS LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 11:05
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 20:50
Recebidos os autos
-
01/07/2021 20:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 20:06
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 19:38
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 18:27
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de TAINA VITORINA DOS SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Edital em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 19:44
Expedição de Edital.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 21:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
21/11/2020 03:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 13:32
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/09/2020 15:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
19/09/2020 15:16
Transitado em Julgado em 17/09/2020
-
17/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 07:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:39
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2020 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 21:14
Recebidos os autos
-
26/08/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TAINA VITORINA DOS SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:12
Expedição de Edital.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 15:37
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 16:20
Mandado devolvido dependência
-
20/01/2020 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2019 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/12/2019 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 11:11
Juntada de mandado
-
05/11/2019 08:30
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:47
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2019 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 04:06
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:52
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 03:41
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2019 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 05:30
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 14:05
Recebidos os autos
-
19/03/2019 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
12/03/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 10:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
12/03/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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