TJDFT - 0716507-59.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716507-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC), é incumbência do advogado que renunciar ao mandato comprovar que notificou o mandante sobre a renúncia, a fim de que este tenha a oportunidade de nomear um sucessor.
Essa determinação visa garantir a continuidade da defesa dos interesses do mandante, evitando prejuízos processuais decorrentes de eventual ausência de representação jurídica.
A comunicação efetiva da renúncia deve ser feita de forma inequívoca, exigindo-se comprovação de recebimento por parte do mandante Dessa forma, um e-mail enviado sem a confirmação de leitura ou de recebimento, bem como a apresentação de documentos como a Notificação e o Termo de Distrato de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Renúncia de Mandato, desprovidos da assinatura do notificando, não são suficientes para demonstrar a ciência inequívoca do mandante sobre o ato de renúncia.
Nesse contexto, a ausência de comprovação válida da comunicação torna inviável o atendimento do requisito exigido pelo CPC, comprometendo a validade da renúncia e, eventualmente, a regularidade processual.
Assim, indefiro o requerimento de renúncia dos patronos do interessado ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA.
Cumpra-se a determinação de id. 192098039. "1.1.
Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo interessado ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA - CPF: *46.***.*64-20".
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a regularidade dos depósitos judiciais e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela do acordo, desde já suspendo o curso do processo, até o adimplemento do débito exequendo ou até a finalização das parcelas da à penhora do crédito decorrente de percentual oriundos de Acordo Extrajudicial de id. 160045920.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 22:25
Recebidos os autos
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26/04/2025 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2025 22:25
Indeferido o pedido de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA - CPF: *46.***.*64-20 (INTERESSADO)
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19/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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19/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2024 04:04
Processo Desarquivado
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07/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:07
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DROGARIA PHARMAHOUSE LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DROGARIA GUSTAVO E FELLIPE LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DROGARIA LENNON LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DROGARIA FAMA LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DROGARIA DE JESUS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DROGARIA DEDICAR LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716507-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO I.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora do crédito decorrente de percentual oriundos de Acordo Extrajudicial de id. 160045920, converto a penhora em pagamento. 1.
Determino a transferência do valor de R$4.687,50, depositado judicialmente (id. 184077265), em favor do exequente, para a conta bancária indicada no id. 189154177, a saber: Conta de titularidade do escritório de advocacia do exequente Marco Antonio Carvalho de Souza Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX: 43.***.***/0001-35. 1.1.
Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo interessado ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA - CPF: *46.***.*64-20. 1.2.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias informadas nos termos do "item 1" da presente decisão. 2.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora decretada. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
II.
Aos interessados ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA e ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA para regularizarem suas representações processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão, ainda, no mesmo prazo manifestar-se sobre o adimplemento das parcelas do crédito acordo entabulado penhorados (id. 160045920).
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se pessoalmente os interessado para o mesmo fim, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 00:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:16
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - CPF: *17.***.*25-53 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de DROGARIA PHARMAHOUSE LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de DROGARIA DE JESUS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de DROGARIA GUSTAVO E FELLIPE LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DROGARIA DEDICAR LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DROGARIA LENNON LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:41
Outras decisões
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17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:53
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:53
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - CPF: *17.***.*25-53 (EXEQUENTE).
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10/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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23/02/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2022 07:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 06/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 28/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 12:58
Recebidos os autos
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09/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
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06/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/06/2022 15:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2022 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/05/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:48
Expedição de Alvará.
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01/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 13/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 05:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 23/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 20:32
Recebidos os autos
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28/09/2021 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 29/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 23/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 19:44
Recebidos os autos
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19/07/2021 19:44
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2021 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2021 22:27
Recebidos os autos
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15/07/2021 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 21:01
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/04/2020 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2020 03:22
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2020 04:14
Publicado Sentença em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:17
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:17
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2019 07:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:18
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 03:24
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 13:07
Recebidos os autos
-
03/10/2019 13:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2019 17:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 17:32
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2019 11:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2019 03:33
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2019 03:49
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 16:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:42
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2019 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 11:40
Recebidos os autos
-
14/08/2019 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2019 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2019 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 16:25
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2019 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2019 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2019 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 13:35
Recebidos os autos
-
21/06/2019 13:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2019 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2019 17:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 14:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2019 14:20
Distribuído por dependência
-
18/06/2019 14:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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