TJDFT - 0706868-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706868-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE BARROS NOVITA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência: ID 239806351.
Inviável a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, ao caso destes autos, tendo em vista que a sócia a ser citada ainda não havia declinado o seu endereço próprio nestes autos, conforme demanda a referida norma processual.
Promova a Secretaria a consulta de endereços, junto aos sistemas disponíveis neste Juízo, em nome da sócia objeto do mandado de citação de ID 240165263.
Feita a consulta, expeçam-se mandados de citação aos endereços encontrados. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:01
Outras decisões
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27/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/06/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:47
Outras decisões
-
04/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706868-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE BARROS NOVITA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a petição de ID 234961583 apresentou dados bancários referente à GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 46.***.***/0001-81.
Certifico, ainda, que a procuração de ID 149687391 não confere a GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 46.***.***/0001-81, poderes para receber e dar quitação, mas sim ao Dr.(a) FELIPE GAIAO DOS SANTOS.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar procuração com poderes para dar e receber quitação em relação a GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ou, alternativamente, informar os dados bancários da parte credora ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706868-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE BARROS NOVITA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO 1.
O exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada BAUE ENGENHARIA LTDA, a fim de que seja atingido o patrimônio da sócia Mariana de Melo Cardoso.
Para viabilizar a análise do requerimento, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar a Certidão da Junta Comercial do Distrito Federal que comprova o quadro societário da executada; b) Recolher as custas atreladas ao incidente que pretende instaurar. 2.
No mais, observa-se que o exequente não cumpriu a determinação de apresentação de dados bancários lançada na decisão de ID 230677443.
Assim, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência do valor de ID 226168303, com os devidos acréscimos legais, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:06
Outras decisões
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06/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:40
Outras decisões
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12/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE BARROS NOVITA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:25
Deferido em parte o pedido de LUIZ FERNANDO DE BARROS NOVITA - CPF: *81.***.*66-00 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706868-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE BARROS NOVITA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, o cumprimento de sentença prosseguiu com a pesquisa de ativos da executada, BAUE ENGENHARIA LTDA, via SISBAJUD, que culminou com o bloqueio da quantia de R$ 219,59 (ID 217353072).
Em razão do insucesso da tentativa de intimação da executada pela via postal, foi expedido mandado para esta finalidade, tendo a Oficiala de Justiça informado que localizou a chácara 144-3A, mas foi atendida por pessoa que disse desconhecer a pessoa jurídica citanda (ID 221623347).
Em face disso, requereu o exequente a certificação do decurso do prazo da devedora para manifestação, com espeque no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Decido.
Com efeito, o dispositivo legal invocado pelo credor determina a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Todavia, o último endereço da executada constante do processo, conforme os documentos mencionados na decisão de ID 207338798, é o SMLN MI TRECHO 3 ENTRADA C (Núcleo Rural Jerivá) CASA 144-7 - SETOR DE MANSÕES DO LAGO NORTE - BRASÍLIA/DF.
A correspondência de intimação foi remetida ao endereço correto (ID 219814351), mas no mandado expedido na sequência, no ID 219828986, constou que a casa a ser diligenciada seria a 144-3, quando a numeração correta é 144-7.
Vê-se que, por isso, ao descrever a diligência, a Oficiala de Justiça expôs ter comparecido à casa 144-3A, que não é aquela onde sediada a devedora.
O equívoco impede que, por ora, se repute intimada a executada.
Diante disso, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço a que se refere o AR de ID 219814351. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:17
Outras decisões
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25/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:00
Outras decisões
-
08/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:05
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO DE BARROS NOVITA - CPF: *81.***.*66-00 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:21
Outras decisões
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29/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706868-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE BARROS NOVITA REVEL: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUIZ FERNANDO DE BARROS NOVITA em face de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas inerentes à fase processual, consoante ID 191298390 e anexos . À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 251.118,29.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
04/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 21:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:52
Outras decisões
-
26/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2024 17:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2023 19:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:33
Outras decisões
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22/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 15:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:31
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO DE BARROS NOVITA - CPF: *81.***.*66-00 (AUTOR).
-
28/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 06:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 22:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:00
Outras decisões
-
15/02/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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