TJDFT - 0711833-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:22
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 09:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ RONAN SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:23
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711833-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RONAN SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida acerca do documento juntado pelo autor (ID. 211889950), em atenção ao disposto no §1º do art. 437 c/c inciso IV do art. 436, todos do CPC.
Prazo: 15 dias.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711833-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RONAN SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados pelo réu (ID. 208011084 / 208011092), em atenção ao disposto no §1º do art. 437 c/c inciso IV do art. 436, todos do CPC.
Prazo: 15 dias.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711833-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: LUIZ RONAN SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 28/06/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
28/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:41
Outras decisões
-
29/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ RONAN SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:41
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/04/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711833-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RONAN SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de exibição de documento e indenização por dano moral proposta por Luiz Ronan Silva em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Medcorp Administradora de Benefícios Ltda.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é segurado da primeira requerida sob o nº 08650004305313001, tendo sido inscrito através da segunda ré; (ii) no dia 12 de março do corrente ano, ao tentar fazer exames cardiológicos, foi surpreendido com a negativa da atendente que o informou que seu nome havia sido cancelado pela seguradora; (iii) o cancelamento foi feito de forma completamente anormal, sem nenhuma comunicação das empresas rés ao autor que se encontra com os pagamentos das mensalidades do plano em situação totalmente regular; e (iv) tentou contato por todas as maneiras com as rés para tentar resolver o problema administrativamente, porém não teve sucesso.
Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado que as rés restabeleçam no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o seu Contrato de Plano de Saúde “Estilo”, Abrangência Nacional, Cartão Virtual nº 0 865 0004305313001, sem carência e com todos os benefícios outrora existentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A carteirinha do convênio (id. 191414940) comprova que o requerente era beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial operado pela requerida.
Pelo que é possível extrair dos documentos que instruem a inicial, o autor-segurado foi excluído (id. 191414929 - Pág. 2) do plano de saúde por decisão da ré.
O status do seu plano de saúde encontra-se como inativo (id. 191414929 - Pág. 2).
Em que pese a informação de que o autor tentou contato com as requeridas para solução da questão administrativamente, não há documentos a embasar suas alegações.
Mesmo após intimado a comprovar o motivo de sua exclusão, limitou-se a esclarecer que a exclusão é indevida e imotivada, entretanto não apresentou pedido de explicações formulado diretamente à operadora neste sentido e a respectiva resposta, ou ausência dela.
No caso, trata-se de plano de saúde coletivo empresarial e, para a manutenção do autor no seguro saúde na qualidade de segurado, é necessária a comprovação do vínculo do autor com a pessoa jurídica a que está vinculado o plano de saúde.
Quando a pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo e empresarial não comprovar o vínculo com o segurado, a seguradora pode excluir unilateralmente o beneficiário correlato.
Nesse sentido é o entendimento deste e.TJDFT: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO. (1) cdc. aplicação. súmula 608 stj. (2) CONTRATO COLETIVO E EMPRESARIAL.
SEGURADA.
ESTIPULANTE.
VÍNCULO.
ART. 5º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO ANS N. 195/2009.
INEXISTÊNCIA.
SEGURADA.
EXCLUSÃO UNILATERAL. (3) NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
ARTS. 104, iii E 166, V, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. (4) dano moral. inexistência.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO.
REVOGADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando uma sociedade empresária prestar "serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo [as atividades de] terceirização de serviços administrativos [e] cobrança ao beneficiário por delegação", nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, da Resolução ANS n. 196/2009, qualificar-se-á como administradora do plano de saúde contratado por esta estipulante; emergindo, assim, solidariedade entre as duas, em razão de integrarem a mesma cadeia produtiva, nos termos dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único e 25, § 1º, todos do CDC, c/c, art. 265 do Código Civil. 2.
Tanto a estipulante como a administradora de plano de saúde coletivo e empresarial têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação com pedido cominatório, cuja causa de pedir seja a exclusão unilateral do segurado, pela seguradora, em decorrência da inexistência de vínculo do beneficiário com a estipulante, nos termos do art. 5º, caput, da Resolução ANS N. 195/2009.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeitada. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, segundo a Súmula 608 do STJ. 4.
O plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que "oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária", nos termos do art. 5º, caput, da Resolução ANS n. 195/2009. 5.
A manutenção ou existência prévia de vínculo entre o segurado e a estipulante de contrato de plano de saúde coletivo e empresarial é requisito para validade do negócio jurídico correlato, de acordo com os Arts. 104, III e 166, V, ambos do Código Civil, c/c, art. 5º, caput, da Resolução ANS n. 195/2009. 6.
Quando a estipulante de contrato de plano de saúde coletivo e empresarial não comprovar o vínculo com o segurado, a seguradora pode excluir unilateralmente o beneficiário correlato, nos termos do art. 18, parágrafo único, II, da Resolução ANS n. 195/2009, sem que responsabilização civil da seguradora verifique-se, em razão da culpa exclusiva de terceiro, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC. 7.
A exclusão unilateral de segurado do plano de saúde coletivo e empresarial, em razão da inexistência de vínculo com a estipulante, não enseja lesão a direito de personalidade do beneficiário do plano e dever de indenizar a título de danos morais, quando for baseada em exercício regular de direito e na existência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos da Resolução ANS n. 195/2009, c/c, art. 188, I, do Código Civil, c/c, art. 14, § 3º, II, do CDC. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Decisão concessiva de efeito suspensivo revogada.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida na origem. (Acórdão 1425261, 07408716120208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora o autor tenha alegado que necessita utilizar o plano de saúde para consultas cardiológicas, não há tamanha urgência nesses procedimentos.
Com efeito, é prudente que seja preservado o contraditório, com os esclarecimentos a serem prestados pela operadora acerca do motivo do cancelamento do plano para que seja apreciado, com elementos mais concretos, se há evidência do direito do autor ao restabelecimento do seu plano.
Logo, postergo a análise da tutela de urgência para depois da resposta das requeridas, momento em que deverão apresentar o Contrato de Adesão ao Plano de Saúde firmado entre as partes e todos os esclarecimentos sobre o motivo do cancelamento do plano do autor.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se as requeridas para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:04
Outras decisões
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711833-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RONAN SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial a fim de esclarecer e comprovar o motivo da sua exclusão do plano de saúde ofertado pelas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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