TJDFT - 0704650-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA SANTANA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:34
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA SANTANA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704650-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE LIMA SANTANA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA, CLAUDIO REGIS MANFRIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
No mesmo prazo de quinze dias, deve o autor inserir novamente os ID 191811240 ; ID 191811244; ID 191814727, porquanto as imagens estão de lado em prejuízo à análise (art. 15 do Provimento 12, de 17 agosto de 2017).
No tocante aos danos materiais, as alegações genéricas desprovidas de comprovação não se prestam a infirmar a ocorrência do dano, uma vez que não se presumem.
Junte documentação hábil(art. 320 do CPC) Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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