TJDFT - 0723958-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:42
Deferido o pedido de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *21.***.*05-15 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723958-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES RECONVINTE: WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA REU: WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA RECONVINDO: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 236642505.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/06/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:38
Outras decisões
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02/06/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA, ACOLHO-OS para retificar o dispositivo de sentença anteriormente prolatada, nos seguintes termos: “CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, devendo ressarcir o valor de R$ 1.658,00 (um mil e seiscentos e cinquenta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, em 27/11/2023, a ser substituído pela SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da citação;”.
No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
14/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:49
Outras decisões
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19/03/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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22/01/2025 03:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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17/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:15
Outras decisões
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22/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723958-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES RECONVINTE: WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA REU: WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA RECONVINDO: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 22/10/2024 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU5MTIxYjgtZmYxMy00YmUwLTgyYTctODc2YTQxMDdmZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário.
No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”.
Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior.
Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV).
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3.
Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4 .
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 .
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6 .
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723958-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES RECONVINTE: WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA REU: WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA RECONVINDO: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Do saneamento O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora e ao reconvinte a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu e ao reconvindo cabem o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
DEFIRO, portanto, a produção da prova oral para oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes (ID 201989616 e ID 202053325).
Em relação aos depoimentos pessoais, não vislumbro a necessidade da produção de tal prova, uma vez que as versões das partes já se encontram nos autos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, por publicação no DJe.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723958-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES RECONVINTE: WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA REU: WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA RECONVINDO: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para anexar aos autos a guia de custas do pedido reconvencional, referente ao comprovante de pagamento de ID. 188868943.
Ademais, verifico, ainda, que o comando judicial contido no segundo parágrafo da decisão de ID 200430663 não foi atendido pela parte autora, qual seja, especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas.
Igualmente, a parte requerida deverá especificar, objetivamente, o que se pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas.
Assim, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida anexar aos autos a guia de custas, assim como as partes atenderem ao comando judicial, sob pena de indeferimento de prova oral pretendida.
Após, independente de manifestação das partes, venham os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:59
Outras decisões
-
09/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2024 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:16
Outras decisões
-
27/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723958-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES RECONVINTE: WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA REU: WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA RECONVINDO: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Ao réu/reconvinte para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
29/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723958-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
I.
Representação processual das partes regularizada.
II.
Custas iniciais da reconvenção recolhidas (ID 188868943).
Recebo, portanto, a reconvenção apresentada.
Anote-se.
III.
Fica o autor intimado para que apresente contestação à reconvenção interposta, bem como réplica à contestação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV.
Após, havendo contestação à reconvenção, deverá o réu/reconvinte ser intimado para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:27
Outras decisões
-
14/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:59
Outras decisões
-
06/12/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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