TJDFT - 0702569-91.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LUANDA MIKAELLY SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUANDA MIKAELLY SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Telefones: (61) 3103-5712 / 5721, CEP: 72511100, Brasília-DF Horário de Funcionamento: 12h às 19h - Email: [email protected] Número do processo: 0702569-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LUANDA MIKAELLY SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO VISTA AO AUTOR Certifico que abro vista dos autos ao autor para retirada do Termo ID 191742417.
MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA ROZA Servidor Geral -
03/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:35
Expedição de Termo.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0702569-91.2024.8.07.0010 Classe : RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor : LUANDA MIKAELLY SILVA Réu(s) : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida, consistentes em um aparelho celular, formulado pela Defesa da investigada LUANDA MIKAELLY SILVA.
Juntou a nota fiscal de ID 190520049 para a comprovação da propriedade do aparelho celular O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que o aparelho celular possui utilidade para a persecução penal (ID 190520050). É o relatório do essencial.
Decido.
Nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, quando não mais interessarem ao processo e, nos casos previstos no artigo 91 do Código Penal, quando pertencentes ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
O aparelho foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante da investigada (autos nº 0709340-22/2023.8.07.0010).
Como cediço, há presunção de propriedade daquele que detém a posse do bem móvel.
Ademais, a requerente, como se constata dos autos, demonstrou a propriedade do bem, apresentando cópia da nota fiscal (ID 190520049).
Quanto à utilidade do bem para a persecução penal, vê-se que, nos autos da ação penal, ao tempo em que recebeu a denúncia, este Juízo deferiu a representação da autoridade policial pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos (ID 174003264, autos nº 0709340-22/2023.8.07.0010).
O aparelho celular que a requerente requer a restituição já foi submetido a exame pericial.
Conforme informa laudo de perícia criminal – exame de informática de ID 188292534: “Conclui-se que não foi possível iniciar o sistema operacional do aparelho, o que inviabilizou o acesso aos dados armazenados em sua memória interna”.
Ademais, o Ministério Público celebrou ANPP com a requerente.
Na ocasião, conforme determinação legal, a requerente confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal da qual era investigada.
Nessa linha, considerando que se cuida de aparelho já periciado e que a requerente confessou a prática delitiva durante a celebração do ANPP, não vislumbro utilidade na manutenção da custódia do aparelho celular.
Tenho, portanto, que os requisitos para a restituição do bem apreendidos estão atendidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino, em consequência, a entrega à requerente do aparelho celular IPHONE 11, 64GB, IMEI 352906116228349, de cor verde, apreendido, conforme auto de apreensão nº 368/2023 (ID 175031264, autos nº 0709340-22/2023.8.07.0010) Expeça-se termo de restituição.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0709960-34.2023.8.07.0010.
Preclusa a decisão e procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/03/2024 18:28
Deferido o pedido de LUANDA MIKAELLY SILVA - CPF: *44.***.*93-10 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
19/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/03/2024 17:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701729-14.2023.8.07.9000
Maria das Candeias Gomes Vicente
Distrito Federal
Advogado: Miria Bento Fonte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:07
Processo nº 0757772-54.2023.8.07.0016
Vilma Maria da Silva de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:29
Processo nº 0757772-54.2023.8.07.0016
Vilma Maria da Silva de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:45
Processo nº 0703844-93.2024.8.07.0004
Telma Lucia Goulart Ribeiro Pereira
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Lucas Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:24
Processo nº 0714835-50.2018.8.07.0001
Veste S.A. Estilo
Josianne de Menezes Lima
Advogado: Leonardo Luiz Tavano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2018 17:58