TJDFT - 0705978-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RITA DE CACIA LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 454.497,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e sete reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação, além da multa de 10% e dos honorários contratuais de 20% previstos em contrato, aplicando,a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora,exceto se outros índices tiverem sido convencionados. -
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RITA DE CACIA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:42
Publicado Ata em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:44
Juntada de ata
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27/05/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RITA DE CACIA LIMA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de RITA DE CACIA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:35
Outras decisões
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05/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 06:53
Outras decisões
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03/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA DE CACIA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JURACI PESSOA DE CARVALHO REU: ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO, RITA DE CACIA LIMA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 209213358, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/12/2024 15:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 14:09
Desentranhado o documento
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28/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JURACI PESSOA DE CARVALHO REU: ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO, RITA DE CACIA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 207653616).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JURACI PESSOA DE CARVALHO REU: ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO, RITA DE CACIA LIMA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de suspensão da eficácia da decisão de ID Num. 198185771, uma vez que a intimação para pagamento ou apresentação de embargos monitórios decorre da própria natureza do procedimento monitório.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:01
Outras decisões
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27/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705978-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JURACI PESSOA DE CARVALHO REU: ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO, RITA DE CACIA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição judiciária e tampouco há obrigação a ser cumprida em local situado nesta região administrativa.
No caso dos autos, a parte autora possui domicílio em Taguatinga/DF e os réus são domiciliados na Zona Industrial de Brasília.
Não obstante, o foro de eleição estabelecido pelas partes foi o de Águas Claras/DF (ID 191007806 - Pág. 2, Cláusula Quinta).
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que por meio de cláusula de eleição, é possível ao juízo declinar, ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ALEATÓRIO E SEM JUSTIFICATIVA RELEVANTE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a cláusula de eleição de foro nas relações contratuais que envolvem demandas que se sujeitam à competência territorial.
Contudo, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma aleatória e sem motivação relevante, sob pena de configurar violação das regras de organização judiciária e causar prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. 2.
A demanda tem por objeto contrato de locação de imóvel comercial localizado no PARKSHOPPING - Zona Industrial (Guará/DF), a Locatária possui sua sede naquela mesma localidade; e as Locadoras são sediadas no Rio de Janeiro (RJ).
Logo, mostra-se abusiva a cláusula contratual que elegeu o foro da circunscrição judiciária de Brasília (DF) o competente para dirimir os litígios decorrentes da relação jurídica entabulada entre as partes litigantes. 3.
Não obstante o entendimento consolidado na Súmula n. 33 do STJ, que não se admite o reconhecimento de ofício pelo Magistrado de incompetência relativa.
No entanto, é possível em situações excepcionais, quando verificada a escolha aleatória e injustificada do foro, o declínio da incompetência territorial sem provocação da parte demandada ou do MP, com vista a preservar o interesse público emergente das regras de organização judiciária. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Acórdão 1614156, 07166720720228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022 – grifo aditado).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019).
Extrai-se do inteiro teor do voto proferido no acórdão supramencionado (acórdão nº 1216215) que as demandas não podem ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria." Destaco que a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal.
Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que a eleição deste foro de Águas Claras para o processamento da presente ação contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade, sobretudo diante do grande volume de processos que já tramitam nesta circunscrição judiciária.
Portanto, diante da abusividade da cláusula de eleição, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, devendo o feito ser remetido para o foro de Brasília, local de domicílio da parte devedora, em observância ao art. 46 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado pelas partes, razão pela qual declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Preclusa a presente, remetam-se os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:33
Declarada incompetência
-
25/03/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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