TJDFT - 0751933-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 22:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751933-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: JOSE OSMAR DE ANDRADE EXECUTADO: DAVID DE SOUZA ANDRADE, DEBORA APARECIDA SOUZA DE ANDRADE, SAMUEL OSMAR ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 16:53
Expedição de Decisão.
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14/01/2025 16:53
Expedição de Decisão.
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14/01/2025 16:53
Expedição de Decisão.
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14/01/2025 16:53
Expedição de Decisão.
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14/01/2025 16:53
Expedição de Decisão.
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14/01/2025 16:53
Expedição de Decisão.
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14/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de SAMUEL OSMAR ALVES DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA SOUZA DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751933-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: JOSE OSMAR DE ANDRADE EXECUTADO: DAVID DE SOUZA ANDRADE, DEBORA APARECIDA SOUZA DE ANDRADE, SAMUEL OSMAR ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUCIENE ALVES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Aduz a Excipiente, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, ao argumento de que não é a genitora do menor SAMUEL OSMAR ALVES DE ANDRADE.
Assevera que possui o mesmo nome da representante legal do menor, porém com CPF diferente.
Afirma que os dados corretos da genitora do menor estão presentes no processo de inventário n. 0709655-57.8.07.0019, que tramita na vara de Família, Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - DF.
Ao fecho, requer: seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, sendo excluída do cadastro do processo, bem como sendo dada baixa na distribuição, sendo substituída pela genitora do menor SAMUEL, qual seja: LUCIENE ALVES DOS SANTOS, CPF n. *79.***.*99-70, residência na Quadra 112, Conjunto 09, Lote 17, Recanto das Emas, Brasília-DF, CEP.: 72.602-410; a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios (ID.146633925).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação, informando que não se opõe ao pedido constante da parte na presente objeção de pré-executividade, tendo sido constatado equívoco na indicação da genitora de um dos herdeiros do executado, em razão de homonímia.
Assim, requer: a citação do herdeiro Samuel Osmar Alves de Andrade, no nome da pessoa genitora LUCIENTE ALVES DOS SANTOS, CPF n. *79.***.*99-70 (ID.150282712). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela Excipiente.
Analisando o caderno processual, constata-se que razão assiste a parte Excipiente.
Isso porque sendo constada o equívoco no nome da parte, por apresentarem nomes homônimos, não pode a mesma ser prejudicada por esse fato superveniente.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA e EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação a LUCIENE ALVES DOS SANTOS - CPF n. *04.***.*80-27, com fulcro no art. 485, VI, do CPC .
Outrossim, DETERMINO a Secretaria que proceda a substituição do CPF da parte, para constar LUCIENE ALVES DOS SANTOS, CPF n. *79.***.*99-70, bem como a sua citação, como representante legal do menor herdeiro SAMUEL, no endereço mencionado acima.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção legal conferida ao Exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:53
Deferido o pedido de LUCIENE ALVES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*80-27 (REPRESENTANTE LEGAL).
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30/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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01/03/2023 12:33
Recebidos os autos
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01/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/02/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:25
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/02/2023 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA SOUZA DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2023 14:09
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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11/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2022 14:07
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA SOUZA DE ANDRADE em 11/11/2022 23:59:59.
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12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA ANDRADE em 11/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2022 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 11:00
Recebidos os autos
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18/10/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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18/10/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2022 08:45
Recebidos os autos
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30/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/09/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/09/2022 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2022 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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