TJDFT - 0701617-09.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DE JESUS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:58
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701617-09.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELICA MARIA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, cancele-se a audiência designada, por não haver tempo hábil para realização de novas diligências.
No mais, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
O comprovante juntado ao ID 190945118 não é atual, bem assim diverge do endereço indicado na inicial.
Desse modo, concedo a derradeira oportunidade à parte autora para anexar aos autos: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/04/2024 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/03/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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09/03/2024 21:31
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/03/2024 07:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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