TJDFT - 0700519-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CLEDIMAR DIAS CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/06/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de RENATA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:08
Deferido o pedido de CLEDIMAR DIAS CAMPOS - CPF: *74.***.*27-20 (REQUERENTE).
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24/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de RENATA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEDIMAR DIAS CAMPOS em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700519-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDIMAR DIAS CAMPOS REQUERIDO: RENATA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID. 185389952, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no comprovante de venda (ID 183516896), estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CLEDIMAR DIAS CAMPOS em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/03/2024 16:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:11
Deferido o pedido de CLEDIMAR DIAS CAMPOS - CPF: *74.***.*27-20 (REQUERENTE).
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12/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:26
Juntada de Petição de intimação
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12/01/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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