TJDFT - 0704908-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DELIAN ALVES LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704908-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: DELIAN ALVES LIMA DECISÃO Considerando que as partes não lograram entabular acordo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo Fiat Uno, placa JEZ4688 (RENAJUD no id. 206099146), a ser cumprido no endereço informado no id. 234908282: Quadra 50C, Lote 6, Setor de Mansões Bitencourt, Santo Antônio do Descoberto/GO – CEP: 72.906-135.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:47
Deferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DELIAN ALVES LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704908-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: DELIAN ALVES LIMA DESPACHO Por ora, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que envidem tratativas diretas para verificar a possibilidade de firmar acordo escrito.
Caso não haja sucesso, requeira o exequente o que for de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DELIAN ALVES LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:01
Deferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DELIAN ALVES LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704908-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: DELIAN ALVES LIMA DECISÃO Na petição de id. 206956498, o executado impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 4.386,77 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), via pesquisa SISBAJUD de id. 206099149, uma vez que tais valores seriam oriundos de verba salarial.
Pede, também, o levantamento de restrições inseridas por meio do RENAJUD sobre os veículos de placas JJV1535 e JEZ4688.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e junta documentos.
Em resposta, o exequente pugna pela manutenção dos valores penhorados integralmente, pois não teria havido comprovação quanto à natureza salarial dos valores constritos (id. 208345268).
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Cadastre-se.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes a partir do id. 206956513, verifica-se que, de fato, o valor constrito decorre de verba salarial, inclusive rescisória.
Verifica-se, ainda, que não houve outro crédito em conta, que não seja decorrente de verba salarial.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, eis que considerada verba de natureza alimentar, e, portanto, se encontra submetida ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, contudo, o pedido de retirada de restrição inserida sobre os veículos de placas JJV1535 e JEZ4688, uma vez que não foi apontada qualquer causa de impenhorabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada, da importância acima mencionada.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, a executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704908-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: DELIAN ALVES LIMA DECISÃO Na petição de id. 206956498, o executado impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 4.386,77 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), via pesquisa SISBAJUD de id. 206099149, uma vez que tais valores seriam oriundos de verba salarial.
Pede, também, o levantamento de restrições inseridas por meio do RENAJUD sobre os veículos de placas JJV1535 e JEZ4688.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e junta documentos.
Em resposta, o exequente pugna pela manutenção dos valores penhorados integralmente, pois não teria havido comprovação quanto à natureza salarial dos valores constritos (id. 208345268).
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Cadastre-se.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes a partir do id. 206956513, verifica-se que, de fato, o valor constrito decorre de verba salarial, inclusive rescisória.
Verifica-se, ainda, que não houve outro crédito em conta, que não seja decorrente de verba salarial.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, eis que considerada verba de natureza alimentar, e, portanto, se encontra submetida ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, contudo, o pedido de retirada de restrição inserida sobre os veículos de placas JJV1535 e JEZ4688, uma vez que não foi apontada qualquer causa de impenhorabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada, da importância acima mencionada.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, a executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 21:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:34
Deferido o pedido de DELIAN ALVES LIMA - CPF: *34.***.*28-00 (EXECUTADO).
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DELIAN ALVES LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704908-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: DELIAN ALVES LIMA DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a impugnação de id. 206956498, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704908-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: DELIAN ALVES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço da parte executada se encontra incompleto.
De ordem, fica o exequente intimado a indicar o endereço completo da parte executada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 15:06:11.
PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral -
03/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:47
Outras decisões
-
09/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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