TJDFT - 0703497-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:24
Outras decisões
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08/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703497-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DETERMINO à parte autora que demonstre o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção do benefício, mediante juntada aos autos dos comprovantes de gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.
Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:04
Outras decisões
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03/04/2024 13:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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