TJDFT - 0046858-66.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de LIDERANCA - ASSESSORIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LIDERANCA - ASSESSORIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:50
Outras decisões
-
15/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E COMIDA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E COMIDA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LIDERANCA - ASSESSORIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046858-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ("MASSA FALIDA DE") DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO, LIDERANCA - ASSESSORIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP, MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E COMIDA LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário.
A parte exequente informa na petição ID 189257103 que em 07/05/2015 foi decretada a falência das empresas executadas Pizuma Construções, em 07/05/2015, e Duramar Indústria, em 29/06/2020.
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito em relação às empresas executadas Pizuma Construções e Duramar Indústria, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Quanto aos demais executados, com relação à prescrição da pretensão executiva, observo que em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31224535, na data de 17/12/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cédulas de crédito bancário (ID 31224356, p. 17), cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 09/05/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
03/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LIDERANCA - ASSESSORIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E COMIDA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:55
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 09:22
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 16:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:50
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
23/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/09/2020 13:00
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:19
Decorrido prazo de BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:19
Decorrido prazo de DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:19
Decorrido prazo de LIDERANCA - ASSESSORIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:19
Decorrido prazo de MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 09:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E COMIDA LTDA em 10/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707153-90.2018.8.07.0018
Nancy Maria Gomes
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2018 13:34
Processo nº 0706636-33.2023.8.07.0011
Lindomar Ribeiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raoni Morais Lopes Astolfi dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:49
Processo nº 0726813-58.2017.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Luis Felipe Pacheco
Advogado: Sarah Priscilla Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2017 15:00
Processo nº 0749403-19.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Estela Nogueira Mendes Ferreira
Advogado: Adriana Albuquerque Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:05
Processo nº 0707134-62.2023.8.07.0001
Uniao Medica de Diagnosticos e Terapeuti...
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Eloiza Daiane Silva Emidio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 15:44