TJDFT - 0701806-61.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:53
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ART. 485, III, §1° DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIZAÇÃO DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 9º da Lei n. 11.419/06, estabelece que, no processo eletrônico, todas as citações, as intimações e as notificações, serão feitas por meio eletrônico, na forma nela prevista. 2.
O § 1º do art. 246, do CPC, dispõe que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. 3.
De acordo com os arts. 2º e 5º da Lei n. 11.419/2006, a intimação por meio eletrônico aos previamente cadastrados no respectivo órgão é considerada como pessoal, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento por atingir o objetivo pretendido, realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor ou depois de escoado o prazo de 10 (dez) dias corridos para tal mister. 4.
Na hipótese, o comando constante do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, foi observado pelo d.
Juízo a quo.
Diante da inércia da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) trinta dias, a extinção do processo por abandono da causa e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. 5.
Os princípios processuais trazidos à colação nas razões recursais (instrumentalidade das formas, cooperação e primazia do julgamento de mérito) não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
08/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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20/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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