TJDFT - 0712891-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de JOSE VALDENY DE ALECRIM SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE VALDENY DE ALECRIM SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:34
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE VALDENY DE ALECRIM SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712891-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE VALDENY DE ALECRIM SOUZA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; 2.
Juntar o comprovante de pagamento do veículo; 3.
Atribuir valor à causa de acordo com o proveito econômico pretendido; 4.
Juntar as principais peças do processo de cumprimento de sentença mencionado. 5.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 00:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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