TJDFT - 0702850-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702850-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, FICAM AS PARTES intimadas para ciência do agendamento da perícia, conforme manifestação do Perito no ID 249454062.
No mais, aguardem o laudo pericial.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2025 13:16
Desentranhado o documento
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10/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702850-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Defiro o levantamento do percentual de 50% dos honorários, que equivale à quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito ALVARO VITOR TEIXEIRA, CPF: *72.***.*56-52, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para conta bancária a ser indicada pelo perito.
Assim, intimo o perito para indicar, prazo de 5 dias, conta bancária para a qual deverá ser transferido o valor supramencionado.
Após a expedição do alvará, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo inicial de entrega de 30 dias, que poderá ser prorrogado em caso de necessidade, inclusive para que, no momento oportuno, informe a data e o local de realização da perícia, a fim de que as partes possam comparecer com seus assistentes.
Noutro giro, intimo a parte ré para indicar conta bancária para a qual deverá ser transferido o valor a maior depositado nos autos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:56
Outras decisões
-
05/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 23:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:41
Outras decisões
-
18/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702850-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte ré intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, deverá comprovar nos autos o depósito.
Caso discorde da nova proposta, conclusos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
06/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:32
Juntada de comunicação
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702850-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 38960865, 38960866) para fins de continuidade do trâmite processual. 27 de setembro de 2024.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702850-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, "Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade." FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702850-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Friso que, em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte ré indicar a especialidade médica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:21
Outras decisões
-
04/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 08:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
21/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702850-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 193719521 em substituição à exordial originária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, onde a parte autora, RAQUEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, requer seja determinado à empresa requerida – UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, - que realize a cobertura integral dos seguintes procedimentos: CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES 30101190”.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado, viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura.
Alega, ainda, que realizou a cirurgia bariátrica, com perda ponderal de, aproximadamente, 30 quilos.
Contudo, após a perda de peso a Requerente encontra-se com excesso de pele, com dificuldade de higiene, que provoca considerável prejuízo funcional à paciente.
Determinada a emenda inicial, devidamente atendida pela petição de ID 195516770.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, adianta-se que não há como prestigiar o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora.
Isso porque ambos os requisitos listados acima não se encontram, conjuntamente, demonstrados nos autos, ao menos em sede de cognição sumária.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do julgamento do tema repetitivo 1069, a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Intimada para esclarecer se houve instauração de procedimento de junta médica pela parte requerida, a parte autora informou que “O plano de saúde, por mera liberalidade, não determinou a realização da junta médica e, não emitiu uma declaração de não realização da junta médica conforme RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 424, DE 26 DE JUNHO DE 2017 da ANS”.
Tratando-se de cirurgias pós-bariátricas, relacionadas aos procedimentos após a perda de peso, mister que a questão seja submetida ao crivo do contraditório, para averiguar o caráter das cirurgias pleiteadas pela autora, se de natureza reparatória ou natureza estética.
Logo, o requisito da probabilidade do direito exigirá exame mais acurado.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que não há situação real e pormenorizada que demonstre a impossibilidade de se aguardar ao tramite regular do processo, de modo que este requisito também se não se encontra de todo evidenciado.
Nesse sentido, colaciono a seguir alguns julgados recentes acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTENTE.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS BARIÁTRICA.
DISCUSSÃO SOBRE CARÁTER ESTÉTICO.
TEMA 1.069/STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
No caso dos autos, não há restou demonstrada a urgência necessária à concessão da antecipação da tutela recursal.
O laudo médico, apesar de indicar a urgência na necessidade de realização do procedimento, não a fundamenta, não existindo elementos para a concessão do provimento favorável à realização das cirurgias plásticas reparadora pós-bariátrica em sede antecipatória recursal. 2.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
No julgamento do Tema 1.069, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." 3.2.
Existindo discussão sobre o caráter estético das cirurgias pretendidas, necessária dilação probatória para o deslinde da controvérsia, não sendo possível a concessão da tutela nesse momento processual. 4.
Nessa linha, pelo menos em sede de cognição sumária, legítima a negativa do plano de saúde, não sendo possível obrigá-lo nesse momento processual a custear o tratamento. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. (Acórdão 1794542, 07340807420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA.
PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
RISCO IMINENTE À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSICA NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Sem demonstração da urgência ou emergência na realização dos procedimentos cirúrgicos pretendidos, por falta de comprovação do perigo para a vida, a saúde ou a integridade física ou psicológica, não se mostra viável o deferimento da tutela de urgência. 3.
Inexistente risco imediato à plenitude da saúde física do beneficiário do plano de saúde, prudente se afigura, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, instruir o feito em fase destinada à produção de provas para mais segura elucidação da controvérsia. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1774748, 07113576120238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal está prevista no art. 1.019, I, do CPC, impondo-se observar os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A inexistência de elementos no relatório médico ou na prescrição do tratamento que evidenciem, prima facie, a necessidade de realização imediata da cirurgia reparadora pós-bariátrica, inviabiliza a concessão de tutela antecipada. 3.
AGRAVO E INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1769126, 07333393420238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS-BARIÁTRICA.
LIPODISTROFIAS.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA 1069 STJ. 1.
O Relator poderá deferir a antecipação de tutela recursal, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I). 2.
O STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP sob a sistemática dos repetitivos, Tema 1069, que trata da "definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica".
O Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão (CPC, art. 1.037, II),excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020). 4.
Diante da ausência de demonstração de urgência na realização da cirurgia indicada para reparação pós-bariátrica de lipodistrofias - seja para evitar prejuízos irreparáveis à saúde da agravante ou para preservá-la do risco de morte - necessária a dilação probatória, realizada com a observância do crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferir a viabilidade dos pedidos iniciais. 5.Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1751507, 07012147620238079000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
O pedido liminar será reapreciado por ocasião da sentença de mérito. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *21.***.*46-90 (AUTOR).
-
07/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702850-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada dos 3 últimos extratos bancários, a hipossuficiência alegada; 2.
Comprovar a negativa do plano em cobrir os procedimentos indicados à autora por seu médico assistente, considerando que a guia de ID 191414739 indica a que foi concedida autorização parcial; 3.
Especificar, nos pedidos formulados na petição inicial, quais procedimentos pretende que sejam custeados pelo plano de saúde; 4.
Anexar cópia do contrato celebrado com o plano de saúde, com indicação dos procedimentos cobertos pelo plano contratado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do julgamento do tema repetitivo 1069, a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Nesse sentido, deverá a autora para esclarecer se houve instauração de procedimento de junta médica pela parte requerida.
Em caso positivo, deverá colacionar aos autos as conclusões da junta.
Em caso negativo, deverá apresentar declaração do plano de saúde acerca da não realização de junta médica para o caso da autora; 6. manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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