TJDFT - 0708898-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:32
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINO em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:35
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708898-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SEBASTIAO LINO HERDEIRO: LUIZ JORGE LINO, GABRIEL ALVES LINO, BEATRIZ ALVES LINO, DENNER LUCAS LINO FERNANDES, ERICA REGINA LINO FERNANDES, KATIA ROSANA LINO FERNANDES DE SOUZA, LETICIA VIEIRA LINO, LEANDRO VIEIRA LINO, LUCIANO VIEIRA LINO, MARIA REGINA VIEIRA LINO, GABRIELA ALVES LINO INVENTARIADO(A): JOANICE DA CONCEICAO LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastrado o Ministério Público como interessado, pois há herdeiro incapaz.
Cadastrada a inventariada JOANICE no polo passivo. 2.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresente o requerente os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 3.
Da petição, depreende-se que a inventariada JOANICE deixou 7 filhos, SEBASTIÃO, LUIZ JORGE, e os falecidos PAULO ROBERTO, BALTAZAR HELVECIO, REGINA, ANTONIO CARLOS e LAZARO JOSÉ (ID nº 190882533). 4.
A certidão de óbito informa que ANTONIO CARLOS deixou 4 filhos, ELISÂNGELA, EVERTON e os falecidos DEVERSON e ALESSANDRA (ID nº 190882538, p.3).
ANTONIO CARLOS é pré-morto em relação à inventariada JOANICE e deixou descendentes, ou seja, não herdou dela.
Portanto, são os seus descendentes que herdam por representação a ele do espólio da inventariada JOANICE, conforme prevê o art. 1.851 e seguintes do Código Civil. 5.
DEVERSON é pós-morto em relação ao seu genitor ANTONIO CARLOS e à inventariada JOANICE, ou seja, herdou dela.
Portanto, o espólio de DEVERSON também é herdeiro (ID nº 190882542, p.1). 6.
Da leitura da petição inicial, verifico que as qualificações dos herdeiros estão incompletas, haja vista que estão faltando informações sobre documentos pessoais de identificação, nomes completos e respectivos endereços. É importante ressaltar que todos os herdeiros deverão ser qualificados (com seus nomes completos e grafados corretamente, constando os números dos seus documentos de identificação e respectivos endereços), e incluídos na ação, oportunidade em que deverão ser apresentados os documentos indispensáveis ao prosseguimento do inventário, mesmo quando há solicitação de citação.
Nesse sentido, é necessário juntar as certidões de óbito dos herdeiros falecidos, pois são imprescindíveis para a análise da transmissão da herança entre os herdeiros.
Além disso, deverão ser anexadas as certidões de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitidas em data recente, e escrituras públicas declaratórias de união estável, se o caso, dos herdeiros falecidos, a fim de que sejam observados os direitos dos cônjuges/companheiros sobreviventes. 7.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 8.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 7, os seguintes documentos: a) RG, legível, do herdeiro falecido ANTONIO CARLOS, pois a de ID nº 190882538, p.1, está ilegível; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido DEVERSON, pois a de ID nº 190882542, p.3, tem data de emissão antiga. 9.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada JOANICE (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada JOANICE; c) RG, CPF e certidão de óbito de REGINALDO, cônjuge falecido da inventariada; d) Certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro SEBASTIÃO; e) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro SEBASTIÃO; f) Certidão de óbito e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido PAULO ROBERTO; g) Certidão de óbito e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido BALTAZAR HEELVECIO; h) RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira falecida LUCINEIDE; i) RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira falecida REGINA; j) CPF do herdeiro falecido ANTONIO CARLOS; k) Diante da informação contida na certidão de óbito de que o herdeiro falecido DEVERSON convivia em união estável com NATÁLIA (ID nº 190882542, p.1), apresentem os seguintes documentos: k.1) Escritura pública declaratória de união estável havida entre eles; k.2) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da companheira do herdeiro falecido DEVERSON, pois união estável não é estado civil. l) RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira falecida ALESSANDRA; m) RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro falecido LAZARO JOSÉ; n) RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira falecida REJANE. 10.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 11.
Observem que: a) Se todos os herdeiros (e seus cônjuges/companheiros) outorgarem procuração à mesma advogada, não será necessário promover citações, e o processo se encerrará mais rapidamente; b) Tratando-se de arrolamento, não é possível postergar a apresentação de rol de herdeiros e demais declarações em momento posterior. 12.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 13.
Após a emenda, será retificado o cadastramento quanto aos polos ativo e passivo. 14.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
04/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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