TJDFT - 0706253-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:41
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA DO AMARAL em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706253-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PATRICIA DO AMARAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Os presentes autos do PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para dizer sobre as hipóteses processuais de litispendência e continência, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 188335916.
Em resposta (ID: 191386732), a parte autora pleiteou o prosseguimento do feito, lastreada na distinção entre causas de pedir próxima. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora, ao meu ver, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Na esteira da decisão referenciada, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifiquei que a parte autora pretende impor à parte ré obrigação de fazer, nos termos que seguem: "seja estabelecido o limite de 40% para descontos totais de parcelas de empréstimo tanto no contracheque como na conta corrente, nos termos do artigo 2º da Lei Distrital 7239/23" (ID: 165621275, p. 5, item "b").
Ocorre que, ao consultar o sistema PJe, verifiquei a distribuição de ação posterior (PJe n. 0701680-28.2024.8.07.0014), em que a autora deduziu a seguinte pretensão: "o recebimento da presente Ação, bem como, a citação do requerido para se ver processado e julgados os seguintes pedidos; SEJA determinado a SUSPENSÃO na conta corrente a: DEBITO AMORTIZAÇÃO PREJUIZO; e, DEB QUITA P/ PREJUIZO, nomenclaturas utilizadas posteriormente para cobrar as parcelas do Contrato 2022631107 Parcela: R$1.627,09 (mil seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos) e Contrato *02.***.*15-97 Parcela: R$ 257,43 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), bem como dos débitos de cartão de crédito MARSTERCARD “Black Millenium” final 6027 e Cartão VISA GOLD final 5011 na conta corrente da requerente por força da RESOLUÇÃO 4.790/20 do BANCO CENTRAL requerida pelo autor, bem como, a JURISPRUDÊNCIA apresentada desse Egrégio Tribunal no sentido de determinar a suspensão, vez que a Instituição Financeira foi DESAUTORIZADA a fazer tais descontos, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais por dia); seja determinado que o requerido devolva todos os valores debitados na conta corrente do autor posterior o protocolo do REQUERIMENTO administrativa, vez que estava DESAUTORIZADO a efetuar os débitos demonstrados nessa exordial" (ID: 187217741, pp. 33-34, itens "a" e"d").
A propósito do tema, o art. 337, §§ 1.º, 3.º e 3.º, do CPC, conceitua o fenômeno da litispendência, considerando a reprodução de ação anteriormente ajuizada, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, relativamente à ação em curso.
Não obstante isso, o art. 56, do CPC/2015, estabelece que "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas" (art. 57, do CPC).
A partir dessas premissas, verifico que os processos ajuizados contêm as mesmas partes (com ampliação do polo passivo), a mesma causa de pedir remota (suspensão e limitação de descontos) e o mesmo pedido (obrigação de fazer).
Com efeito, a Resolução n. 4.790/BACEN estabelece, em seu art. 6.º e parágrafo único, a seguinte previsão: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. (...) Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária".
A assertiva revela a possibilidade de descontos oriundos de empréstimos lançados em conta corrente e de cartão de crédito, conforme com a pretensão ajuizada pela autora no PJe n. 07016680-28.2024.8.07.0014.
Por sua vez, a Lei Distrital n. 7.239/23 dispõe que " fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016" (art. 2.º) e "quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput" (art. 2.º, § 1.º).
Como se sabe, o regramento aplicável aos servidores distritais prevê o teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração para empréstimos consignados em folha (art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, com redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 5 de setembro de 2022).
Nessa ordem de ideias, ao analisar o último contracheque encartados nos autos (ID: 174429557), verifico que a autora percebe remuneração bruta de R$ 10.110,90, com empréstimos na ordem de R$ 2.582,04, soma correspondente ao percentual de 25,53% dos vencimentos.
Não obstante isso, exsurge dos autos que os oito contratos objeto da demanda são datados nos anos de 2020 a 2022, sendo que dois deles ("DEB PARC ACORDO NOVACAO"; "LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO") foram firmados na modalidade de desconto em conta corrente.
Nesse contexto, em primeiro lugar, é mais que certa a litispendência entre as ações referenciadas, tendo em vista que o pedido formulado com esteio na Resolução n. 4.790 em feito deste distinto compreende os contratos de desconto em conta corrente.
Por isso, este Juízo determinou a emenda da inicial, todavia, sem cumprimento pela autora no prazo legal.
Outrossim, considerando que a limitação de descontos almejada nesta demanda relativamente aos dois negócios jurídicos supra não se sobrepõe, de modo algum, à suspensão dos descontos pleiteada no processo referenciado, a extinção desta ação contida é medida que se impõe, dada a maior abrangência -- incluindo seus efeitos -- do requerimento formulado na ação continente.
Ocorre que, regularmente intimada a emendar a inicial, a parte autora opôs resistência, pleiteando o regular prosseguimento do feito.
Em segundo lugar, é mister ressaltar que "a Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, § 1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta-corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil." (Acórdão 1828598, 07241095620238070003, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA PRELIMINAR AFASTADA.
EMPRÉSTIMOS PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEMA 1.085 STJ.
RETROATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado vincula-se aos pedidos deduzidos na petição inicial e, com base na argumentação das partes, deve se atar aos limites estabelecidos pelo autor, sob pena de julgamento extra petita.
Não há julgamento extra petita se a providência for requerida pelo autor na emenda à petição inicial. 2.
A Lei distrital nº 7.239/2023 não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse a margem consignável de 40% dos rendimentos mensais do consumidor. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dá ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias relacionadas à defesa do consumidor.
Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 4.
Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Não é a hipótese dos autos, pois a limitação questionada foi instituída por lei distrital. 5.
Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Não é a hipótese dos autos, pois a limitação questionada foi instituída por lei. 6.
A Lei distrital nº 7.239/2023 não tem efeitos retroativos, pois o novo limite se aplica desde a data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em 27 de abril de 2023, inclusive aos contratos em execução. 7.
Apelação não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1796412, 07173378320238070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos os fundamentos expostos, indefiro a petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC).
Com esteio no art. 485, incisos I e VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Comunique-se o Gabinete da Exma.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, referente ao AGI n. 0702878-45.2024.8.07.0000, para ciência deste ato sentencial.
A parte autora arcará com as custas processuais.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à concessão da gratuidade de justiça (ID: 185172792).
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 16:30:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:30
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:55
Gratuidade da justiça não concedida a SIMONE PATRICIA DO AMARAL - CPF: *73.***.*38-20 (AUTOR).
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17/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
10/09/2023 20:54
Recebidos os autos
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10/09/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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