TJDFT - 0708919-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708919-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): GUIOMAR ABRANTES DOS REIS DE MOURA - CPF/CNPJ: *90.***.*32-00 e FERNANDO LOPES DOS REIS - CPF/CNPJ: *05.***.*43-49 REQUERIDO(S): CELINA ABRANTES DOS REIS - CPF/CNPJ: *97.***.*40-10 e BERNARDINO LOPES DOS REIS - CPF/CNPJ: *32.***.*90-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para orientar o cartório do Juízo no momento da expedição dos alvarás, deverá a inventariante juntar tabela com o valor exato a ser levantado da conta judicial por cada herdeiro, conforme art. 3º, da Portaria Conjunta 48, de 2/6/2021.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, determino que se expeçam os alvarás de levantamento aos requerentes, devendo constar nos alvarás que os valores deverão ser pagos com acréscimos legais e proporcionais sobre as quantias levantadas, de forma a zerar todo o saldo da conta bancária.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
06/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:23
Outras decisões
-
03/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:17
Outras decisões
-
12/11/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:24
Outras decisões
-
18/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708919-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): GUIOMAR ABRANTES DOS REIS DE MOURA - CPF/CNPJ: *90.***.*32-00 e FERNANDO LOPES DOS REIS - CPF/CNPJ: *05.***.*43-49 REQUERIDO(S): CELINA ABRANTES DOS REIS - CPF/CNPJ: *97.***.*40-10 e BERNARDINO LOPES DOS REIS - CPF/CNPJ: *32.***.*90-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de alvará, na forma do art. 725, VII, do CPC, ajuizado por GUIOMAR ABRANTES DOS REIS DE MOURA e FERNANDO LOPES DOS REIS, requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta em razão do falecimento de CELINA ABRANTES DOS REIS e BERNARDINO LOPES DOS REIS, genitores dos requerentes, foi feito inventário extrajudicial, sem testamento desconhecido e ou qualquer outra disposição de última vontade.
Foi prolatada a sentença ID 207198298 e foram expedidas as diligências.
Comparecem ao feito os autores para informarem a existência de saldo bancário.
Defiro a expedição do ofício solicitado à ID 210094916 para que o Banco do Brasil, agência 1503-2, informe todos os valores existentes em nome da correntista Celina Abrantes dos Reis, CPF:*97.***.*40-10, e Conta 312.396-0.
Antes, porém, devem os autores, no prazo de 05 dias, fornecer o e-mail da agência para encaminhamento do ofício.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
09/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:49
Outras decisões
-
05/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2024 18:02
Processo Desarquivado
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05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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02/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708919-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: GUIOMAR ABRANTES DOS REIS DE MOURA, FERNANDO LOPES DOS REIS INVENTARIADO(A): CELINA ABRANTES DOS REIS, BERNARDINO LOPES DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o alvará de levantamento referente à parte GUIOMAR ABRANTES DOS REIS DE MOURA foi rejeitado pela Instituição Financeira, pois o CPF do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta.
Nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, fica a parte credora intimada a indicar chave Pix (CPF/CNPJ) ou conta bancária própria, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletronico via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará eletronico via Bankjus para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 11:53:44.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0708919-19.2024.8.07.0003 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema só permite a expedição do alvará na modalidade eletrônica, mediante PIX com a chave CPF.
Nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, ficam as partes credoras intimadas a indicarem as chaves Pix (CPF/CNPJ) ou contas bancárias próprias, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeçam-se alvarás eletronicos via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferências eletrônicas, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeçam-se alvarás eletronicos via Bankjus para saques em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:46
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708919-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE(S): GUIOMAR ABRANTES DOS REIS DE MOURA - CPF/CNPJ: *90.***.*32-00 e FERNANDO LOPES DOS REIS - CPF/CNPJ: *05.***.*43-49 REQUERIDO(S): CELINA ABRANTES DOS REIS - CPF/CNPJ: *97.***.*40-10 e BERNARDINO LOPES DOS REIS - CPF/CNPJ: *32.***.*90-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, pois representados pela mesma advogada, CONVERTO o feito para o rito do arrolamento sumário.
Anote-se. 2.
Não há causa legal ou urgência que justifique o levantamento de quantias pelos herdeiros antes da finalização do feito.
Dessa forma, indefiro o peticionado em ID 204233109. 3.
Sem prejuízo, intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021, para tanto concedo o prazo de quinze dias.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:56
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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22/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:53
Indeferido o pedido de FERNANDO LOPES DOS REIS - CPF: *05.***.*43-49 (INVENTARIANTE)
-
22/07/2024 17:53
Outras decisões
-
16/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708919-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE(S): GUIOMAR ABRANTES DOS REIS DE MOURA - CPF/CNPJ: *90.***.*32-00 e FERNANDO LOPES DOS REIS - CPF/CNPJ: *05.***.*43-49 REQUERIDO(S): CELINA ABRANTES DOS REIS - CPF/CNPJ: *97.***.*40-10 e BERNARDINO LOPES DOS REIS - CPF/CNPJ: *32.***.*90-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o inventariante sobre a pesquisa Sisbajud realizada sob ID 199481306.
Prazo de cinco dias.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:25
Outras decisões
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08/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708919-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GUIOMAR ABRANTES DOS REIS DE MOURA, FERNANDO LOPES DOS REIS INVENTARIADO(A): CELINA ABRANTES DOS REIS, BERNARDINO LOPES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Recebo a emenda apresentada sob ID 201079923.
Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por CELINA e BERNARDINO.
O inventário e partilha dos extintos foi realizado extrajudicialmente (ID 190902397).
Os requerentes alegaram que após o falecimento de seus pais, tomaram conhecimento da existência de saldo bancário em contas de titularidade dos falecidos, conforme se verifica dos extratos ID 190902398 e ID 190902399, ocultado durante a partilha, razão pela qual pedem a sobrepartilha.
Nomeio como inventariante FERNANDO LOPES DOS REIS, expeça-se o termo.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
FERNANDO LOPES DOS REIS - CPF/CNPJ: *05.***.*43-49, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de CELINA ABRANTES DOS REIS (CPF: *97.***.*40-10) e BERNARDINO LOPES DOS REIS (CPF: *32.***.*90-00); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
28/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 00:56
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 00:56
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 00:55
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/04/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708919-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GUIOMAR ABRANTES DOS REIS DE MOURA, FERNANDO LOPES DOS REIS INVENTARIADO(A): CELINA ABRANTES DOS REIS, BERNARDINO LOPES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que já foram providenciados os inventários extrajudiciais dos espólios de CELINA ABRANTES DOS REIS e BERNARDINO LOPES DOS REIS (ID nº 190902397).
Desse modo, este processo se trata de uma Sobrepartilha dos espólios de CELINA e BERNARDINO, haja vista que já foi realizado extrajudicialmente o inventário conjunto deles.
Retificada a classe judicial/assunto para Sobrepartilha. 2.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs que, atualmente, estão valendo R$ 21.970,00. 3.
Recolham as custas iniciais e juntem a guia de custas e o comprovante de pagamento. 4.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original e com a grafia do nome correto, outorgada pela herdeira GUIOMAR, pois a de ID nº 190899883 consta o sobrenome da outorgante grafado com erro; b) Procuração ad judicia, original e com a grafia do nome correto, outorgada pelo herdeiro FERNANDO, pois a de ID nº 190899891 consta o sobrenome do outorgante grafado com erro. 5.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado BERNARDINO (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada CELINA (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); c) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados do falecido BERNARDINO junto à Previdência Social; d) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados da falecida CELINA junto à Previdência Social; e) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado BERNARDINO; f) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada CELINA; g) Certidão de casamento, emitida em data recente, da herdeira GUIOMAR; h) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira GUIOMAR; i) CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro FERNANDO. 6.
Caso o herdeiro seja casado ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais do seu cônjuge/companheira (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dela, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheira (se for o caso) e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheira do herdeiro. 7.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
04/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 22:37
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
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22/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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