TJDFT - 0725769-12.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0725769-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: LUCAS XAVIER DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que o contrato não está assinado por duas testemunhas, pois, embora conste o nome de duas testemunhas, não há assinatura.
Não há, portanto, título apto a aparelhar uma execução.
Inviável, desta forma, o prosseguimento da ação.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 330, II, 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:54
Determinada a distribuição do feito
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10/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora informou domicílio em Goiânia/GO e a parte requerida possui endereço em Planaltina/DF.
Além disso, o foro de eleição estipulado no contrato entabulado entre as partes é Goiânia/GO.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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