TJDFT - 0723149-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723149-27.2024.8.07.0016 AGRAVANTE: ANTÔNIO EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
09/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723149-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO EZEQUIEL DE A.
NETO em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinada ao embargante que promovesse a segurança do juízo, não garantiu.
Também não provou que requereu administrativamente os documentos que deveriam acompanhar a inicial.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Acolho a emenda quanto ao valor da causa, Id 199090458 - Pág. 16.
Por isonomia, este processo seguirá o mesmo entendimento fixado no de n.º 0711763-97.2024.8.07.0016.
Tem a mesma parte.
Não adianta conferir mais prazo para o embargante.
Ele não planeja garantir a execução.
Insiste em pedido de dispensa de garantia, quando é evidente que, no mínimo, deveria ter oferecido o imóvel que é objeto de execução de IPTU e TLP.
Este Juízo não tem condições pessoais, ou seja, quantitativo de força de trabalho, para ficar conferido vários para a parte cumprir uma obrigação legal, pois tem 213.000 processos em tramitação.
Não é razoável com a força de trabalho obrigar que vários prazos sejam dados à parte.
O feito não é para debate contínuo.
Se a parte não pretende cumprir a obrigação legal, o Juízo não é obrigado a aceitar a escolha da parte e prolongar indefinidamente o processo.
Como já dito e comprovado no Id 190586652 - Pág. 5, a cobrança é de IPTU e TLP sobre o imóvel do embargante.
Não há impenhorabilidade.
O Estatuto do Idoso não garante a impenhorabilidade defendida no Id 199090458 e inadimplência pretendida.
E este magistrado tem absoluto respeito pelo referido estatuto.
Tal diploma legal tem sido aplicado com esmero pelo e.
TJDFT, em especial pelo trabalho realizado na Central Judicial da Pessoa Idosa, que pode ser conhecido no endereço: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/central-judicial-do-idoso.
Em tal Central, sim, são conhecidas questões de vulnerabilidade efetiva do idoso.
O caso dos autos é o oposto.
Ressalte-se que se cuida de Exmo.
Procurador do MPDFT, que não juntou prova de hipossuficiência atual financeira e não justificou a inadimplência de pagamento de IPTU de seu imóvel no Lago Sul, muito menos o motivo de ter deixado de ter aderido ao Refis 2023.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Lado outro, o artigo 3°, IV, do mesmo dispositivo legal, estabelece que a impenhorabilidade do imóvel é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida, dentre outras hipóteses, para a cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
No mínimo, portanto, o embargante deveria oferecer à penhora o imóvel que é objeto de cobrança de IPTU/TLP.
A sentença do Id 194516177 - Pág. 64, além de não vincular o Distrito Federal, não estende seus efeitos para este processo.
Foi reconhecida a impenhorabilidade para cobrança de créditos da Fazenda Nacional.
Isso é correto.
Não são créditos de IPTU e TLP do próprio imóvel.
Também não juntou o embargante declaração de imposto de renda de 2024 para provar hipossuficiência patrimonial e sequer ofereceu outro bem em garantia.
Precluiu.
Não se justifica no caso concreto burlar a exigência legal já mencionada, quando é evidente que o embargante tem sim bem passível de penhora e não pretende oferecê-lo.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Além disso, não foi comprovado que houve o requerimento administrativo de acesso aos documentos, que pode e deve ser requerido pelo atendimento virtual e agência Net da Secretaria de Fazenda o DF, https://receita.fazenda.df.gov.br/.
Não há prova alguma de que foi até o atendimento da receita.
Nem um comprovante de senha.
O que se nota é que o embargante não pretende obter os documentos administrativamente, passando a obrigação para o Juízo.
Não será aceito tal tipo de repasse.
A determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Os embargos à execução são meio de defesa do devedor, previstos no art. 914 do CPC, cujo objetivo é questionar e discutir aspectos relacionados à própria execução, como a inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora indevida, entre outros aspectos.
Trata-se de uma ação autônoma e incidental, ou seja, possui um processo em apartado, mas vinculado à execução principal.
Os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em apartado, sendo instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
A execução fiscal, por sua vez, é um processo de execução específico e autônomo, voltado à cobrança judicial de dívidas de natureza tributária e não tributária, devidas à Fazenda Pública, previsto na LEF.
Deve-se esclarecer que a petição inicial é o instrumento pelo qual o autor dá início à ação judicial, devendo cumprir os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, para possibilitar o regular desenvolvimento do processo.
No presente caso, verifico que a petição inicial não está instruída com cópias das peças processuais relevantes, conforme determina o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." A ausência de juntada das cópias das peças processuais relevantes, que são essenciais para a análise do pedido de embargos à execução, impõe o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Por fim, o embargante não atendeu os demais itens da emenda, como correção do valor da causa e valor que entende devido.
Diante do exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Por não ter sido atendido o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil e demais emendas, INDEFIRO também a petição inicial, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Distrito Federal, quinta-feira, 6 de junho de 2024.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:49
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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30/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723149-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Estes embargos vão seguir o mesmo direcionamento que tomou o de nº. 0711763-97.2024.8.07.0016.
Espera-se, contudo, que não seja necessária a extinção dele também por ausência de garantia por opção exclusiva e injustificada do embargante.
Emende-se a inicial, diante da alegação de cerceamento o de defesa, para comprovar que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Emende-se a inicial para retificar o valor da causa para o valor atualizado do débito, na quantia de R$ 74.292,90.
Pena de inépcia.
Não há necessidade de complementação das custas, Id 190586651.
A inicial deve ser emendada ainda para cumprimento integral do art. 434 do Código de Processo Civil, em especial quanto à existência de duplicidade de residências no conjunto com o mesmo número 16, ou esclarecer se é um lote de nº 16 com duas casas.
A inicial é confusa nesse aspecto.
A parte deve juntar todos os documentos que comprovem suas alegações contidas na inicial.
Do contrário, há preclusão.
Emende-se a inicial também para indicar o valor que entende devido, porque afirma que a cobrança é sobre terreno de lote nu, devendo a apresentar a memória do débito, conforme art. 917, §3º, do Código de Processo Civil.
Deve provar que foi expedida a Carta de Habite-se e, por isso, a cobrança estaria acima do exigido pela lei.
Nesse ponto, a obrigação legal é do embargante de provar o valor equivocado.
Não do DF.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência patrimonial do(a) embargante.
Os documentos juntados não são suficientes, em especial devido à situação peculiar do DF, em que várias pessoas possuem direitos aquisitivos de imóveis irregulares de valores elevados.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, caso seja sócio empresarial, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ressalto que é não crível que o embargante não tenha patrimônio e renda suficiente para garantir o Juízo, nos termos legais, porque é nada menos que Procurador de Justiça de MPDFT.
Não foi provada também a suposta impenhorabilidade feita pela União.
E, como salientado no processo 0711763-97.2024.8.07.0016, referida sentença proferida na Justiça Federal não se aplica ao caso, porque se cuida de cobrança de IPTU.
A cobrança é de IPTU e TLP sobre o imóvel, Id 190586652 - Pág. 5.
Não há impenhorabilidade.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Lado outro, o artigo 3°, IV, do mesmo dispositivo legal, estabelece que a impenhorabilidade do imóvel é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida, dentre outras hipóteses, para a cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
No mínimo, portanto, o embargante deveria oferecer à penhora o imóvel que é objeto de cobrança de IPTU/TLP.
A oferta deve ser na execução.
Não nos embargos.
Deve também juntar as três últimas declarações de Imposto de Renda.
Não bastam as certidões dos cartórios juntadas, pois o DF é farto de imóveis em situação irregular, mas com declaração da existência de direitos nas declarações de Imposto de Renda.
A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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